Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/04/2025, 13:01
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 12:57
Decorrido prazo de L C M CRUZ MONTE em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 00:08
Juntada de Petição de diligência
25/03/2025, 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2025, 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 09:32
Expedição de citação (outros).
18/03/2025, 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de apelação
14/03/2025, 17:07
Publicado Sentença (Outras) em 13/02/2025.
13/02/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
13/02/2025, 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 08:36
Indeferida a petição inicial
11/02/2025, 08:36
Conclusos para julgamento
10/02/2025, 10:03
Documentos
Sentença (Outras)
•11/02/2025, 08:36
Sentença (Outras)
•11/02/2025, 08:36
25/03/2025, 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/03/2025, 09:32
Expedição de citação (outros).
18/03/2025, 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/03/2025, 09:32
Juntada de Petição de apelação
14/03/2025, 17:07
Publicado Sentença (Outras) em 13/02/2025.
13/02/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
13/02/2025, 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/02/2025, 08:36
Indeferida a petição inicial
11/02/2025, 08:36
Conclusos para julgamento
10/02/2025, 10:03
Conclusos 5
29/11/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2024, 09:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
16/10/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
16/10/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: L C M CRUZ MONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182989068 e de ID 183614212, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062104-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PL MAQUINAS LTDA - ME
Vistos... PALÁCIO LOCAÇÃO E TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LCM - LUIS CLÁUDIO MACIEL DA CRUZ MONTE - ME, objetivando determinar que a parte promovida realize o pagamento no importe de R$16.975,15 (dezesseis mil novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). Aduz em síntese que efetuou com a demandada “negócio jurídico, em 17/05/2022, 07/06/2022 e 15/06/2022, através das faturas de locação nº 003995, 004109 e 004151, respectivamente, com vistas à locação de máquinas e equipamentos diversos”. Disse que “restou acordado que o Réu pagaria ao Autor os valores de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), para pagamento à vista, cujas datas de vencimento correspondem às constantes nas faturas de locação que instruem a presente exordial”. Segundo a acionante, a despeito de ter fornecido os equipamentos, a demandada não cumpriu com a contrapartida, remanescendo o saldo devedor ora vindicado: R$ 16.975,15. Decisão do Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, declinando da competência, por verificar prevenção deste juízo, em virtude da demanda anteriormente ajuizada sob o n. 0059436-13.2024.8.17.2001 – Id. 173416899. Custas recolhidas – Id. 176910326. Vieram-me conclusos. Relatei. Decido. Inicialmente, constato a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a anteriormente registrada sob o nº 0059436-13.2024.8.17.2001, arquivada após desistência do autor. Ambas compartilham a mesma procuração e petição inicial, com idêntica qualificação das partes. Na presente demanda, a única modificação relevante foi a atualização do CNPJ pela parte autora. Apesar de a procuração e a petição inicial indicarem o nome "PALÁCIO LOCAÇÃO E TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA", o sistema PJe informa que o nome da empresa atual é "PL MÁQUINAS LTDA – ME". A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do CPC, permite que o autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, reivindique o pagamento de quantia, entrega de bem ou cumprimento de obrigação. No entanto, para que a ação prospere, é imprescindível que haja certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado. O art. 701, caput, condiciona a expedição do mandado monitório à comprovação evidente do direito do autor. No entanto, após análise minuciosa dos autos, verifica-se a ausência de comprovação suficiente quanto à existência, exigibilidade e liquidez do crédito. Os documentos apresentados não demonstram, de forma adequada, a relação jurídica ou a prestação dos serviços alegados, sendo necessária uma produção probatória mais robusta, como a apresentação de notas fiscais idôneas. Ademais, a divergência no CNPJ suscita incerteza quanto à legitimidade ativa da parte autora, agravando a indefinição sobre o vínculo contratual. A prova escrita exigida para instruir a ação monitória deve ser apta a demonstrar, de maneira inequívoca, a obrigação alegada, conforme estabelecido no art. 700 do CPC e corroborado pela jurisprudência do STJ (REsp: 1381603, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Diante da inexistência de prova documental idônea e da consequente incerteza e iliquidez do montante pleiteado, a via monitória se mostra inadequada para a cobrança da suposta dívida. Nesse sentido: Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços de administração de estacionamento de veículos e locação de espaço. Sentença de procedência da ação e rejeição dos embargos monitórios. Necessidade de reforma. Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória. Valores lançados de forma unilateral na planilha de débito anexada à inicial que não permitem a aferição da existência da dívida, o que acarreta a iliquidez e incerteza de seu montante. Carência da ação reconhecida. Falta de interesse de agir configurada. Inadequação da via eleita. Necessidade de extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10233274620208260554 SP 1023327-46.2020.8.26.0554, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclarecer a divergência de CNPJ; Emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 700, §3º, do CPC. Fica advertida que o não cumprimento implicará na extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, [datado e assinado eletronicamente] Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". "DESPACHO Há um erro material na decisão de ID 182989068. Onde consta: "Emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 700, §3º, do CPC", leia-se: "Emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 700, §5º, do CPC". Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se. Recife, [data e assinatura eletrônica] Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 11 de outubro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
14/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/10/2024, 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/10/2024, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2024, 14:02
Conclusos para despacho
27/09/2024, 12:47
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 12:47
Determinada a emenda à inicial
27/09/2024, 11:21
Conclusos para decisão
23/09/2024, 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
18/09/2024, 11:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
18/09/2024, 11:53
Conclusos para decisão
18/09/2024, 11:53
Expedição de Certidão.
18/09/2024, 11:52
Decorrido prazo de PL MAQUINAS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.