Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: L C M CRUZ MONTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0062104-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PL MAQUINAS LTDA - ME
Vistos... I – RELATÓRIO PALÁCIO LOCAÇÃO E TRANSPORTES DE MÁQUINAS LTDA (PL MAQUINAS LTDA – ME), através de advogada devidamente habilitada, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da LCM - LUIS CLÁUDIO MACIEL DA CRUZ MONTE – ME (L C M CRUZ MONTE), pelos motivos elencados na exordial. Intimada para emendar a inicial, conforme pronunciamento de Id nº 182989068, a parte autora atravessou a petição de Id nº 187360793, sem, contudo, proceder com a adaptação ao procedimento comum, conforme art. 700, §5º do CPC. II – MOTIVAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar de ter se manifestado nos autos, inobservou a oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolhendo o caminho do não atendimento. Note-se que, além de não haver assinaturas de recebimento nas notas fiscais, a documentação acostada com a petição de emenda indica valores diferentes dos expressos na exordial – vide Id nº 187360803 -, fazendo persistir a dúvida sobre a quantia efetivamente devida, razão pela qual a adaptação do procedimento se fazia necessária. Ora, diz o caput do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Foi exatamente como procedeu a magistrada. Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMENDA DA INICIAL. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de cumprimento de determinação judicial. Apelante que não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial. Indeferimento da inicial corretamente efetivado. Processo devidamente extinto. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004442-86.2022.8.26.0077; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). III – DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC). Custas processuais pela parte acionante (já adimplidas). Sem condenação em honorários, à mingua de apresentação de resposta. Publique-se. Intimações necessárias. Apresentado recurso, proceda-se com o disposto no art. 331 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *