Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DO RECIFE
Embargado: DATA VOICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De logo, analisando os presentes aclaratórios percebe-se, de forma cristalina, que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público, ID 42621037 - Pág. 5/6. 2. A matéria foi muito bem delineada e apreciada por este colegiado, salientando ser proibido pelo nosso ordenamento jurídico rediscutir matéria de mérito. 3. Transcreve-se excerto do voto
embargado: [...] O debate que me parece necessário no momento se refere à caracterização de locação pura ou se além da locação existia alguma modalidade de serviço sendo prestada, típicos dos chamados "contratos mistos", nos quais há locação de bem móvel acompanhada de prestação de serviços. No caso, há nos autos elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à alegação constante da inicial. A apelada apresenta Certidão Narrativa de Cadastro Mercantil emitida pela Secretaria de Finança do Recife onde consta como atividade econômica “aluguel de máquinas e equipamentos para escritório”, ID 41185471. As numerosas notas fiscais juntadas aos autos discriminam expressamente que se refere a contratação de locação de máquinas e equipamentos de reprografia, não se verificando, a priori, que se trata também de prestação de assistência técnica, por exemplo, ou serviço de reprografia. Aliás, dentre os diversos tomadores de serviços figuram o Município do Recife e outros órgãos vinculados a Administração Pública Federal e Estadual também se reportando a contrato de locação de equipamentos, sem haver menção a retenções a título de ISS. [...]. 4. Esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). (EDcl no REsp 864349 / SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 26.02.2007). 6. Sobre a apreciação das matérias trazidas, para fins de prequestionamento contidas nas Súmulas 282 e 356 do STF, além desta Corte não ser obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, observe-se que no novo Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração terá o condão de suprir o prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 1.025. 7. Acórdão Mantido. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0053937-24.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 0053937-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas, quanto ao mérito, rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do relator. DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR 06