Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE RECORRIDA: DATA VOICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 53937-24.2019.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. A câmara, por decisão unânime, negou provimento ao apelo do Município do Recife, mantendo na íntegra a sentença recorrida. A decisão havia acolhido a pretensão deduzida pela ora recorrida e desconstituído o auto de infração de autoria do Fisco Municipal quanto ao ISSQN eventualmente incidente sobre locação de bens móveis, ainda impondo ao requerido o ônus de sucumbência. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 41393341): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO EVIDENCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADA À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DO TRIBUTO SOBRE A LOCAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 31. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” " – original sem destaques Os embargos declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. Sustenta subsistirem as omissões outrora apontadas quanto às questões arguidas no processo e também sobre as provas produzidas, ignorando o julgado aquelas carreadas pelo recorrente. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Foram ofertadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. 1. Da alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC Anote-se, de antemão, não vislumbrar qualquer violação ao artigo 1.022, II, do CPC, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Das razões recursais, denota-se evidente inconformismo do recorrente. A controvérsia residia apenas na identificação da existência ou não de prestação de serviços de reprografia praticada pela empresa recorrida, cuja atividade, ao que consta do cadastro oficial da Secretaria de Finanças, restringe-se a “aluguel de máquinas e equipamentos para escritório” (v. referência no voto de relatoria id 41393340). O recorrente apregoa haver, conjuntamente com o aluguel de máquinas, a prática de serviços de reprografia. Mas, segundo a sentença e o acórdão, essa afirmação não foi comprovada de maneira inequívoca, e isso bastou para que a exação do ISSQN pelo Fisco fosse anulada. Logo, a busca da reforma do julgado através de via embargos de declaração, sede eminentemente integrativa, não foi à frente, e tal como os embargos, amparado em omissão, a arguição de ofensa ao artigo 1.022, II, CPC, não procede. Confira-se, a propósito da referência, trechos da ementa do acórdão dos aclaratórios (id 43565512): “4. Esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). (EDcl no REsp 864349 / SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 26.02.2007).” Nesse contexto, a insistência do recorrente, repita-se, aparenta inconformismo, uma vez que as razões do recurso especial, nesse ponto, demonstram insatisfação da parte com o resultado do julgamento, nada mais que isso. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, entende não serem cabíveis embargos de declaração para a rediscussão das matérias envoltas em um sentimento meramente inconformista. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2338340 SE 2023/0112020-7, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) – original sem destaques Portanto, não há que se falar em omissão. 2. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Observa-se, ainda, a existência de impedimento para o processamento do recurso especial interposto. A Quarta Câmara de Direito Público, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não havia a recorrente comprovado de forma plena e induvidosa ter a recorrida realizado prestação de serviços de reprografia em vez de locação de máquinas, de forma a não incidir, por isso, o ISSQN exigido pelo Fisco Municipal. A câmara julgadora, além de citar nominalmente documento emitido pela Secretaria de Finanças do Município do Recife, distinguindo qual a atividade desempenhada pela empresa recorrida, indicou que vários outros documentos foram igualmente avaliados. Essas circunstâncias atraem para o caso o óbice da Súmula 7 do STJ, impeditiva do revolvimento do conjunto fático-probatório existente no processo. Nessa linha, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2476221 RJ 2023/0367361-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”