Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS JOSÉ AIRES DA SILVA
APELADO: ALEXANDRE CUNHA DE SOUTO MAIOR RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025962-95.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta por CARLOS JOSÉ AIRES DA SILVA em face da sentença (ID 41337484) que: a) em relação Sophia Karla Aires Beserra, declarou a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao Município demandado, com base no artigo 123 do CTN, 1.245 do CC e Súmula nº 392 do STJ, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais; c) ) no tocante ao réu Carlos José Aires da Silva julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condená-lo a: c.1) obrigação de fazer consubstanciada em promover a transferência definitiva da propriedade do imóvel situado na Rua Nilo Peçanha, nº 531, apt. 707/Bloco B, Boa Viagem, Recife-PE, sob pena de multa diária de 100,00 reais. Intime-se pessoalmente na forma da Súmula 410 do STJ; c.2) pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. c.3) pagar ao autor indenização por danos materiais emergentes, devendo restituir o montante de R$ 6.362,06 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e seis centavos), o qual será atualizado monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir dos respectivos desembolsos (conforme ids. mencionados na fundamentação), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões de apelação, o apelante se insurge apenas contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais. Inicialmente, determino que a Diretoria Cível proceda à retificação dos polos, no sentido de retirar o Município do Recife e Sophia Karla Aires Beserra, uma vez que não apresentaram recurso de apelação, bem como o recurso interposto pelo Sr. Carlos José Aires da Silva apenas se limita a combater a sua condenação em danos morais. Deve a Diretoria Cível também proceder à inversão dos polos, fazendo constar no polo ativo o Sr. Carlos José Aires da Silva, e, no polo passivo, o Sr. Alexandre Cunha de Souto Maior. No tocante à petição de cumprimento de sentença anexada pelo autor, sua apreciação se dará pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instância. De acordo com a nova sistemática processual brasileira, o Juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação passa a ser de competência exclusiva do Juízo ad quem, o qual deverá observar a plena satisfação dos requisitos legais encartados nos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Destarte, recebo o recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para a sua manifestação legal. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2