Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS JOSE AIRES DA SILVA e SOPHIA KARLA AIRES BESERRA
RECORRIDOS: ALEXANDRE CUNHA DE SOUTO MAIOR e MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025962-95.2017.8.17.2001*
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em sede de apelação. Eis a ementa da decisão recorrida (ID 44193915): “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE. DÉBITO DE IPTU. OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De proêmio, rejeita-se a impugnação, realizada pelo apelado, dos benefícios da gratuidade da justiça conferidos ao réu/apelante. 2. A declaração do apelante de que não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogados sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além do fato de ser patrocinado pela Defensoria Pública, admite a concessão da gratuidade judiciária. 3. Além do mais, cumpre à parte adversa sinalizar, fundamentadamente, que o postulante do benefício não apresenta condição de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 4. No mérito, do compulsar dos autos, resta incontroverso que, em 21/03/2011, o autor, ora apelado e o réu, ora apelante, firmaram acordo referente ao contrato de cessão do imóvel localizado à Rua Nilo Peçanha, nº 531, ap. 707, Bloco B, Boa Viagem, Recife-PE, o qual foi homologado por sentença judicial no bojo do processo nº 0009052-97.2005.4.05.8300 com a anuência da Caixa Econômica Federal (ID 41335907). 5. Entretanto, após quitar o valor do financiamento do imóvel cedido, o recorrente não procedeu à escrituração definitiva do imóvel, o que era de sua responsabilidade, como ele mesmo confessou em sua peça de contestação (ID 41337453). 6. Tal fato gerou inúmeras cobranças de IPTU em nome do apelado, com protesto em cartório, inclusive durante o curso da presente ação, o que lhe obrigou a realizar os pagamentos dos débitos, com o intuito de possibilitar o cancelamento dos protestos (ID 41337434 e documentos anexos). 7. O recorrido também foi demandado judicialmente, conforme se observa das Execuções Fiscais nªs 0044252-66.2014.8.17.2001 e 0068182-45.2016.8.17.2001, nas quais são cobrados débitos de IPTU de 2010, 2011, 2012 e 2013 (ID 41335908 e 41337409), momento em que o imóvel já se encontrava na posse do apelante e sob ele recaia o ônus de pagar os impostos e as demais taxas imobiliárias. 8. Verifica-se ainda, da Execução Fiscal nº 0044252-66.2014.8.17.2001, que o apelado sofreu bloqueio de valores em sua conta bancária através do sistema BacenJud (ID 41335908, pág. 14). 9. O Código Civil, em seu art. 186, prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 10. No caso em questão, o ato ilícito do apelante é incontroverso, visto que não procedeu à transferência do imóvel que adquiriu e não efetuou o pagamento dos tributos sobre ele incidentes, como era de sua obrigação. 11. O dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, ora recorrido, em razão da conduta do réu é evidente. Com efeito, a comprovação de que o autor teve seu nome protestado, bem como inscrito em dívida ativa, com valores bloqueados através do BacenJud, configura o dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de abalo de ordem psicológica e violação da honra do autor. 12. Por outro lado, na fixação da indenização por danos morais, como sabido, o magistrado deve observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter sancionatório, pedagógico e inibidor da condenação, elidindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido. 13. Tal como acentuado pelo c. STJ: “o valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 999.054/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2017, DJe de 23/05/2017). 14. Nessas condições, considerando as circunstâncias fáticas do caso em apreço, a verba indenizatória fixada pelo Juízo sentenciante em R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável. 15. Apelação a que nega provimento, mantida a sentença nos seus termos. 16. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, devidos pelo apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita”. (Destaques acrescidos). Em suas razões, o recorrente alega violação ao dispositivo previsto no artigo 927 do Código Civil. Defende a inexistência do dano moral in casu, não havendo o que se falar em dano presumido. Subsidiariamente, pugna pela observância da razoabilidade e proporcionalidade e, assim, a minoração do valor arbitrado na condenação dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica, indubitavelmente, o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido na Súmula 7, do STJ. Isto é, apesar de apontar ofensa a dispositivo de Lei Federal, pretende rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). (Original sem destaques). Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. De ver que, por qualquer dos fundamentos, o presente recurso excepcional não terá trânsito.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (66)