APEPE - ASSOCIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS DE PERNAMBUCO
Terceiro
GARGARIM JOSE PEREIRA DA SILVA
Terceiro
GARGARIM JOSE PEREIRA DA SILVA
Reu
MIRAMAR CORREIA DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/08/2025, 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
29/07/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição (outras)
24/07/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
15/07/2025, 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/07/2025, 12:08
Juntada de Petição de apelação
09/07/2025, 19:42
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 15:39
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2025.
12/06/2025, 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 22:28
Julgado procedente o pedido
10/06/2025, 22:28
Documentos
Sentença (Outras)
•10/06/2025, 22:28
Sentença (Outras)
•10/06/2025, 22:28
15/07/2025, 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/07/2025, 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
11/07/2025, 12:08
Juntada de Petição de apelação
09/07/2025, 19:42
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 15:39
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2025.
12/06/2025, 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 22:28
Julgado procedente o pedido
10/06/2025, 22:28
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 12:42
Conclusos para despacho
15/04/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 15:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
18/03/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/03/2025, 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/03/2025, 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/03/2025, 17:29
Juntada de Petição de contestação
07/03/2025, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
26/02/2025, 11:14
Publicado Despacho em 24/02/2025.
26/02/2025, 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/02/2025, 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 09:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
20/02/2025, 09:48
Conclusos para despacho
19/11/2024, 08:39
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 08:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
13/11/2024, 12:09
Recebidos os autos
13/11/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS DE PERNAMBUCO - APEPE, MIRAMAR CORREIA DE SOUSA, GARGARIM JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO(A): ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, configura nulidade absoluta, por violar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048893-29.2016.8.17.2001
Trata-se de nulidade insanável, que pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. 3. Diante da ausência de curador especial, todos os atos processuais subsequentes à citação por edital são nulos. 4. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nomeação de curador especial e prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0048893-29.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS DE PERNAMBUCO - APEPE, MIRAMAR CORREIA DE SOUSA, GARGARIM JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO(A): ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, configura nulidade absoluta, por violar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048893-29.2016.8.17.2001
Trata-se de nulidade insanável, que pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. 3. Diante da ausência de curador especial, todos os atos processuais subsequentes à citação por edital são nulos. 4. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nomeação de curador especial e prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0048893-29.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
18/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2019, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2019, 16:16
Conclusos para despacho
17/10/2019, 14:22
Juntada de Petição de resposta
10/10/2019, 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2019, 14:55
Juntada de Petição de outros (petição)
12/09/2019, 22:24
Juntada de Petição de petição
12/09/2019, 22:22
Expedição de intimação.
11/09/2019, 14:15
Juntada de Petição de apelação
07/09/2019, 23:37
Expedição de Certidão.
29/08/2019, 15:38
Juntada de Petição de resposta
24/08/2019, 09:57
Expedição de intimação.
22/08/2019, 16:28
Julgado procedente o pedido
20/08/2019, 09:23
Conclusos para julgamento
26/02/2019, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2019, 07:00
Conclusos para despacho
22/02/2019, 16:45
Juntada de Petição de petição
11/01/2019, 13:25
Juntada de Petição de petição
05/12/2018, 21:33
Expedição de Certidão.
16/11/2018, 17:06
Juntada de Petição de petição
13/11/2018, 22:12
Juntada de Petição de petição
17/10/2018, 21:14
Expedição de intimação.
08/10/2018, 18:39
Expedição de intimação.
08/10/2018, 18:39
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2018 15:00 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.