Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE PERNAMBUCO, MIRAMAR CORREIA DE SOUSA, GARGARIM JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048893-29.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA Vistos etc. ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de INCORPORADORA PRUMO LTDA, igualmente qualificada. A autora alega que é possuidora do imóvel situado à Rua Duque Estrada, 150, ap. 205, Ed. Dona Genoveva, bairro da Imbiribeira, localizado neste Município. Alega, também que o imóvel vem se destinando à sua moradia desde meados de 1992; quando este foi cedido à autora e ao seu companheiro, até acharem um lugar para ficar, pelo senhor Nilson José de Morais, noivo da irmã do seu companheiro; que aquele diz ter adquirido o imóvel do Sr. Gargarin; que, com o fim do noivado, o Sr. José da Silva desapareceu, sem dar notícias de seu paradeiro; que posteriormente a autora pôs fim ao relacionamento com o Sr. Nilson e continuou morando e cuidando do apartamento como se fosse seu, em posse mansa e pacífica. Pugna pela procedência do pedido, a fim de que lhe seja declarada, por sentença, o domínio do imóvel individualizado, expedindo-se o competente mandado de transcrição para fins de registro no cartório competente. Com a inicial foram anexados documentos, dentre os quais a certidão de propriedade do respectivo Ofício de Registro de Imóveis da Capital (id 15383439, 15383438 e 15383436). Foi incluído no polo passivo MIRAMAR CORREIA DE SOUSA (id 20345034), a APEPE - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE PERNAMBUCO (id 22649989) e ainda Gargarim José Pereira da Silva. Os réus Miramar e Gargarim foram citados por edital (id. 22429799). A APEPE apresentou contestação (id 22945001), seguida de documentos (id. 22945004 a 22945045). No id 24775056 consta certidão informando que não foram apresentadas contestações por Miramar e Gargarim, citados por edital. Por seu turno, a autora apresentou réplica à contestação (id 23971008). Intimados por carta, os representantes das Fazendas Públicas, manifestaram-se afirmando que não tinham interesse no feito (id's 27225990, 33231311; 33231305 e 39922868). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela autora (id 37993620 Razões finais apresentadas pela parte Ré (id. 38787392). O feito fora julgado (id. 49418656) e interposto o recurso de apelação, ao qual fora dado provimento anulando a sentença, determinando o retorno dos autos em face da ausência de nomeação de curador especial para os citados por edital (id. 188268086). Com o retorno dos autos, fora nomeado curadora especial a Defensoria Pública do Estado que apresentou defesa por negativa geral (id. 197094743). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA, intentando usucapir o imóvel identificado na exordial situado à Rua Duque Estrada, 150, ap. 205, Ed. Dona Genoveva, bairro da Imbiribeira, Recife/PE, CEP:50.800-320, a qual alega estar sob sua posse sem qualquer oposição há mais de 20 anos. Com o fito de comprovar suas alegações, acostaram os documentos de ID’s 15383409 a 15383530. De modo espontâneo exsurge no feito em face da presente ação o Réu APEPE – ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO DE PE, aduzindo ser a proprietária do imóvel. Em suma alega que vendeu o imóvel em questão sob garantia hipotecária para MIRAMAR CORREIA; que este inadimpliu o contrato, ensejando ação de execução hipotecária e o imóvel foi adjudicado em seu favor; que vendeu o imóvel sob garantia hipotecária a GARGARIM JOSÉ PEREIRA DA SILVA. Informa que Gargarim também inadimpliu o contrato, o que resultou na proposição de ação de rescisão contratual, tendo a autora recebido as comunicações acerca do processo e que, em virtude disso, a posse da autora não seria mansa e pacífica. Aduz que a posse da autora era precária, pois seria em regime de concessão e que os documentos juntados pela parte autora referem-se ao ano de 2016, são frágeis e não comprovam que a autora estivesse, efetivamente, na posse do imóvel no período alegado. Requer a improcedência do pedido inicial. Acerca da usucapião extraordinária o Código Civil assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Deste modo, temos como principal requisito legal a posse MANSA e PACÍFICA do bem que se pretende usucapir. À luz das alegações das partes e dos elementos de prova contidos nos autos, especialmente a oitiva das testemunhas, a parte autora comprovou que detém a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos (audiência realizada em novembro de 2018). As alegações e documentos apresentados pela ré APEPE não são aptos a desconfigurar a posse mansa e pacífica exercida pela requerente, de forma contínua, ônus que, no caso, lhe competia a teor do que prevê o art. 373, II do CPC. Resta evidenciado que a ré teria vendido o imóvel com garantia hipotecária a Gargarim em julho de 1991 e que aquele só teria efetivado o pagamento de 10 prestações. Assim, em meados de 1992 teria ocorrido a inadimplência. Entretanto, a APEPE só ajuizou demanda de rescisão contratual em face de Gargarim no ano de 2006, após 14 anos, quando a autora já havia cumprido o período aquisitivo do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Insta ressaltar que não restou demonstrado que a autora teve conhecimento da referida ação naquele momento, visto que sequer fazia parte de qualquer dos polos do processo. A ré afirma que a demandante tinha conhecimento, entretanto, sequer indicou esta no polo passivo da demanda. A ação de rescisão contratual tramitou na seção A desta 28ª Vara Cível da Capital, foi julgada em 2016 e, estranhamente, determinou a reintegração de posse em desfavor de qualquer ocupante do imóvel, além do Gargarim. Referida determinação genérica na decisão final de mérito não tem validade nem eficácia em relação à autora, que não fazia parte da relação processual e era a efetiva ocupante do imóvel. Essa determinação é comum em sede de tutela de urgência, uma vez que ainda vai ser oportunizado aos ocupantes do imóvel serem citados e exercerem seu direito de defesa. Ademais, o fato de o réu daquela demanda não ocupar mais o imóvel era óbvio, visto que não foi localizado para citação pessoal, sendo o mesmo citado por edital. Além do que, com o desaparecimento do Sr. Garmarin, é evidente que a autora exerceu a posse do bem como seu, conforme testemunhas ouvidas, que afirmaram que a autora reside no imóvel, sem resistência, há mais de vinte anos (animus domini). Assim, conclui-se que a Autora é legítima possuidora do imóvel acima referido e descrito na inicial, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com o animus domini desde 1992, consoante restou elucidado nos autos. Os documentos constantes dos autos elucidaram os fatos relativos à posse, comprovando que a Autora, vem possuindo o imóvel durante o lapso de tempo exigido por lei, pacífica e publicamente, posse que nunca foi contestada por terceiros. Resta evidente que a Autora vem exercendo com “animus domini” a posse sobre o imóvel de modo ininterrupto, durante todos esses anos, pois nunca fora impugnada pelos antigos proprietários. Assim, tenho como satisfeitos os requisitos exigidos no art. 1.238, Parágrafo único do Código Civil Brasileiro, devendo ser atendido o pleito do Requerente no sentido de declarar a propriedade do imóvel relacionado nestes autos. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para RECONHECER e DECLARAR o domínio da Requerente ROSANGELA MARIA LINS DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, sobre o imóvel descrito na inicial situado “Rua Duque Estrada, 150, ap. 205, Ed. Dona Genoveva, bairro da Imbiribeira, localizado neste Município”, com o fim específico de que esta sentença sirva àquele como título aquisitivo, devendo ser transcrito no Registro de Imóveis competente, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas todas as obrigações fiscais exigidas por lei, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Sem custas/emolumentos, por ser beneficiária, a autora, da justiça gratuita ((Inciso IX, § 1º, do artigo 98 do Código de Ritos e Provimento 12/2021 da CGJPE). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após cumpridas todas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito