Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Gustavo Menelau de Souza e Hapvida Assistência Médica Ltda.
APELADO: José Alexandre de Oliveira RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Erro médico. Realização de procedimento cirúrgico diverso do indicado nos exames pré-operatórios. Responsabilidade solidária do plano de saúde. Improcedência do recurso. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gustavo Menelau de Souza e Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O autor da ação, José Alexandre de Oliveira, submeteu-se a uma cirurgia para tratar hérnia epigástrica, mas foi operado erroneamente para hérnia umbilical, resultando em persistência das dores e necessidade de novo procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico por parte do Dr. Gustavo Menelau; e (ii) estabelecer se a operadora Hapvida Assistência Médica é responsável solidariamente pelos danos morais decorrentes da suposta má prática. III. Razões de decidir 3. A caracterização da responsabilidade civil entre médico e paciente é de natureza subjetiva, exigindo a presença de ilicitude, prejuízo e nexo de causalidade. No caso de erro médico, é necessário demonstrar que a conduta do profissional foi imprudente, negligente ou imperita. 4. O laudo pericial aponta que a cirurgia realizada pelo médico foi inadequada, pois tratou-se de uma hérnia umbilical em vez da hérnia epigástrica diagnosticada previamente. A perícia afirma que não há elementos que justifiquem a realização do procedimento no local operado, configurando imprudência médica. 5. A responsabilidade do hospital ou plano de saúde é objetiva, decorrendo da verificação da conduta do médico. Constatada a responsabilidade subjetiva do médico, a instituição a ele vinculada também pode ser responsabilizada objetivamente. 6. O laudo pericial é claro e fundamentado, não havendo contradição ou cerceamento de defesa. A análise complementar realizada pelo perito afasta qualquer dúvida sobre a exatidão do exame. 7. O dano moral está configurado pela exposição do autor a um procedimento cirúrgico incorreto e ao sofrimento físico e emocional decorrente da falta de tratamento adequado para a sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa decorrente de ato comissivo ou omissivo. 2. A realização de procedimento cirúrgico diverso do indicado configura erro médico passível de indenização por danos morais. 3. A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pelo médico credenciado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 949 e 951; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: Apelação 351641-60000548-70.2003.8.17.0810, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2015, DJe 13/01/2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018603-65.2015.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto