Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUSTAVO MENELAU
RECORRIDO: JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO Recurso especial (id nº 43368430) interposto por GUSTAVO MENELAU DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que manteve incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da operadora e do ora recorrente por erro médico e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id nº 42703796). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Erro médico. Realização de procedimento cirúrgico diverso do indicado nos exames pré-operatórios. Responsabilidade solidária do plano de saúde. Improcedência do recurso. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gustavo Menelau de Souza e Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O autor da ação, José Alexandre de Oliveira, submeteu-se a uma cirurgia para tratar hérnia epigástrica, mas foi operado erroneamente para hérnia umbilical, resultando em persistência das dores e necessidade de novo procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico por parte do Dr. Gustavo Menelau; e (ii) estabelecer se a operadora Hapvida Assistência Médica é responsável solidariamente pelos danos morais decorrentes da suposta má prática. III. Razões de decidir 3. A caracterização da responsabilidade civil entre médico e paciente é de natureza subjetiva, exigindo a presença de ilicitude, prejuízo e nexo de causalidade. No caso de erro médico, é necessário demonstrar que a conduta do profissional foi imprudente, negligente ou imperita. 4. O laudo pericial aponta que a cirurgia realizada pelo médico foi inadequada, pois tratou-se de uma hérnia umbilical em vez da hérnia epigástrica diagnosticada previamente. A perícia afirma que não há elementos que justifiquem a realização do procedimento no local operado, configurando imprudência médica. 5. A responsabilidade do hospital ou plano de saúde é objetiva, decorrendo da verificação da conduta do médico. Constatada a responsabilidade subjetiva do médico, a instituição a ele vinculada também pode ser responsabilizada objetivamente. 6. O laudo pericial é claro e fundamentado, não havendo contradição ou cerceamento de defesa. A análise complementar realizada pelo perito afasta qualquer dúvida sobre a exatidão do exame. 7. O dano moral está configurado pela exposição do autor a um procedimento cirúrgico incorreto e ao sofrimento físico e emocional decorrente da falta de tratamento adequado para a sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa decorrente de ato comissivo ou omissivo. 2. A realização de procedimento cirúrgico diverso do indicado configura erro médico passível de indenização por danos morais. 3. A operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pelo médico credenciado. A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de erro médico cometido por profissional credenciado, evidenciado por laudo pericial conclusivo quanto à imprudência na realização de cirurgia diversa da diagnosticada (hérnia umbilical em lugar de epigástrica), o que culminou na necessidade de nova intervenção cirúrgica e causou sofrimento físico e psicológico ao recorrido. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição no laudo pericial, o qual, segundo afirma, reconhece que todos os protocolos médicos foram observados e não teria havido erro médico, mas conclui por imprudência sem fundamentação técnica clara; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo teria deixado de oportunizar o devido esclarecimento pericial previsto no art. 477, §2º do CPC; (iii) que o valor fixado a título de indenização por dano moral seria desproporcional e (iv) a existência de ofensa aos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, além do art. 14, § 4º do CDC. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 451213980). O recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id nº 43549608) foi inadmitido, nos termos da decisão de id nº 48466562. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal está firmemente alicerçada na rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai, com força cogente, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Analisando-se as razões recursais, constata-se que o recorrente questiona o conteúdo e a conclusão do laudo pericial judicial, sustentando que haveria contradições internas no parecer técnico, as quais não teriam sido adequadamente esclarecidas, ensejando cerceamento de defesa e, por consequência, a nulidade da sentença e do acórdão que a confirmou. Além disso, discute-se, ainda, a existência ou não de erro médico, a adequação da conduta profissional e o local anatômico operado em comparação com o diagnóstico prévio — todas matérias estritamente vinculadas ao conjunto probatório produzido nos autos, notadamente prova técnica (perícia), prontuários médicos, ultrassonografias, e manifestação do perito judicial. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme no sentido de que não compete àquela Corte revisitar os elementos de convicção firmados pelas instâncias ordinárias, nem reavaliar elementos fáticos ou provas técnicas, inclusive a partir da interpretação de laudos periciais, sob pena de ofensa à natureza excepcional e infraconstitucional do recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência recente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu para o evento danoso. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar, enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital. 3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a comprovação de erro médico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373; CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.816/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Importa destacar que este Tribunal de Justiça, com base na apreciação dos autos e da prova técnica produzida, concluiu pela existência de imprudência médica, apta a configurar o dever de indenizar, decisão esta fundamentada no conteúdo do laudo pericial e corroborada por demais elementos probatórios. Pretender infirmar essa conclusão não equivale à simples interpretação de norma jurídica, mas sim à substituição do juízo valorativo das instâncias ordinárias por nova valoração da prova — providência vedada nesta instância recursal extraordinária. Ademais, a alegada existência de contradições no laudo pericial, por si só, não transborda o campo da legalidade para ingressar na via estreita do recurso especial. Como já assentado pelo STJ, a análise da completude, coerência ou robustez do laudo pericial depende da incursão no acervo fático dos autos, e, portanto, não pode ser objeto de sindicância em sede de recurso especial. Assim, revela-se inequívoca a inviabilidade do recurso, pois a controvérsia subjacente à irresignação do recorrente — se houve ou não erro médico; se a conduta foi ou não prudente; se o local operado estava ou não correto — demanda reanálise de matéria probatória, o que é incompatível com a via eleita. Não bastasse, a própria alegação de que o quantum indenizatório (R$ 30.000,00) seria excessivo, por implicar enriquecimento sem causa, também esbarra na Súmula 7/STJ, salvo nos casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica nos autos. O valor arbitrado guarda adequação proporcional ao sofrimento do recorrido, à natureza da lesão e à conduta imputada aos réus, sendo, pois, insuscetível de revisão na via especial, como confirma a jurisprudência dominante: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DEMORA NO TRATAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem não pode ser apreciada em sede de recurso especial por estar ausente o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.503/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.517.892/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, a totalidade da controvérsia submetida à instância especial exige — de forma disfarçada ou implícita — o reexame da matéria probatória dos autos, razão pela qual não se admite o seguimento do presente recurso especial, sob pena de violação da própria competência excepcional do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018603-65.2015.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso e especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE