Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: RAFAELA FERREIRA BATISTA (Autora)/ CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Ré) APELADAS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Ré)/ RAFAELA FERREIRA BATISTA (Autora) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cancelamento de plano de saúde durante gravidez de alto risco. Demissão sem justa causa. Manutenção do plano. Dano moral configurado. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Rafaela Ferreira Batista contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em razão do cancelamento de seu plano de saúde durante gravidez de alto risco, após sua demissão sem justa causa. A autora pede a manutenção do plano e indenização por danos morais, sendo parcialmente atendida em 1º grau, com condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais e a continuidade do plano por 60 dias após o parto. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de prorrogação após demissão sem justa causa; e (ii) definir se cabe indenização por danos morais e se o valor fixado de R$10.000,00 para a indenização por danos morais é adequado. III. Razões de decidir 3. A rescisão contratual sem justa causa permite a manutenção do plano de saúde coletivo, conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/98, sendo obrigação da operadora comunicar adequadamente o segurado sobre o prazo de cobertura e a possibilidade de portabilidade de carências. 4. A operadora não cumpriu o dever de informação quanto ao término da cobertura do plano e a possibilidade de portabilidade especial de carências, violando o princípio da boa-fé objetiva. 5. O cancelamento abrupto do plano, em meio a uma gestação de alto risco, causou à autora danos morais evidentes, uma vez que a privação do atendimento médico gerou estresse e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação, não havendo motivo para sua majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão sem justa causa do contrato de trabalho permite ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde coletivo, nos termos da Lei nº 9.656/98, sendo dever da operadora informar claramente sobre o prazo de cobertura e as alternativas de portabilidade. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde durante gravidez de alto risco gera direito à indenização por danos morais, fixada de forma proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30; Código Civil, art. 422; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1525109/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 152667/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2012; TJSP, APL: 10382363920168260100 SP 1038236-39.2016.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/05/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2017. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031757-77.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de Apelação Cível da parte autora e da parte ré, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto