Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA FERREIRA BATISTA (Autora)/ CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Ré)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Ré)/ RAFAELA FERREIRA BATISTA (Autora) RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031757-77.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta tanto por RAFAELA FERREIRA BATISTA (Autora) quanto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (Ré) contra a sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais Sucede que na petição Id n. 43150847 as partes juntaram termo de acordo realizado entre a apelante e o réu, assinado por ambos os representantes processuais, e requerendo a homologação do acordo com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), é admissível a homologação de acordos entre as partes mesmo após a publicação do acórdão que apreciou o recurso, desde que o trânsito em julgado ainda não tenha ocorrido. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.267.525/ DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/10/2015). (grifos nossos) Essa possibilidade também encontra respaldo no novo Código de Processo Civil, que permite a celebração de acordos em qualquer fase do processo, incluindo a fase executiva, nos termos dos artigos 2º e 3º. Posto isso, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Quando não disposto de outra forma na transação, as custas porventura pendentes deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (05)