Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
13/06/2025, 10:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
30/05/2025, 05:48
Realizado cálculo de custas
30/05/2025, 05:48
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
07/05/2025, 10:00
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:59
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 28/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:07
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 13:31
Conclusos cancelado pelo usuário
10/04/2025, 21:52
Conclusos para despacho
10/04/2025, 21:52
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•13/06/2025, 10:55
Sentença (Outras)
•27/03/2025, 12:27
04/06/2025, 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 13:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
30/05/2025, 05:48
Realizado cálculo de custas
30/05/2025, 05:48
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
07/05/2025, 10:00
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 09:59
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 28/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:07
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 13:31
Conclusos cancelado pelo usuário
10/04/2025, 21:52
Conclusos para despacho
10/04/2025, 21:52
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 21:50
Juntada de Petição de petição (outras)
04/04/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
04/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
04/04/2025, 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/04/2025, 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/04/2025, 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/04/2025, 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/04/2025, 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/03/2025, 12:27
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 12:25
Conclusos cancelado pelo usuário
27/03/2025, 12:24
Cancelada a movimentação processual
27/03/2025, 12:24
Desentranhado o documento
27/03/2025, 12:24
Conclusos para julgamento
25/02/2025, 12:05
Conclusos para despacho
24/02/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 15:05
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
07/02/2025, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
04/02/2025, 20:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
04/02/2025, 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2025, 11:08
Conclusos para despacho
21/11/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2024, 15:08
Juntada de Petição de despacho
18/11/2024, 15:18
Recebidos os autos
18/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTADA POR HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA; GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante é destinatária final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e a empresa demandada desenvolve atividade típica de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput). 2. Os atrasos e cancelamentos de voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. 3. A condenação em pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). 4. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se fundamentado nos transtornos vivenciados e nas circunstâncias do caso concreto. 5. Recursos aos quais se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036504-07.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTADA POR HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA; GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante é destinatária final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e a empresa demandada desenvolve atividade típica de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput). 2. Os atrasos e cancelamentos de voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. 3. A condenação em pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). 4. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se fundamentado nos transtornos vivenciados e nas circunstâncias do caso concreto. 5. Recursos aos quais se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036504-07.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/08/2021, 11:14
Expedição de Certidão.
24/08/2021, 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2021, 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
17/08/2021, 12:00
Expedição de intimação.
15/07/2021, 09:12
Juntada de Petição de apelação
24/06/2021, 17:30
Juntada de Petição de apelação
23/06/2021, 16:48
Juntada de Petição de manifestação ministerial
21/06/2021, 16:17
Expedição de intimação.
18/06/2021, 11:46
Expedição de intimação.
18/06/2021, 11:36
Expedição de intimação.
18/06/2021, 11:36
Juntada de Petição de apelação
16/06/2021, 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
03/06/2021, 12:16
Juntada de Petição de manifestação ministerial
02/06/2021, 20:02
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 11:52
Expedição de Certidão.
01/06/2021, 11:52
Expedição de intimação.
01/06/2021, 11:48
Expedição de intimação.
01/06/2021, 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/05/2021, 17:39
Julgado procedente o pedido
26/05/2021, 10:01
Conclusos para despacho
30/04/2021, 12:10
Juntada de Petição de parecer
18/03/2021, 22:27
Expedição de intimação.
26/01/2021, 19:18
Dados do processo retificados
26/01/2021, 19:16
Expedição de Certidão.
26/01/2021, 19:16
Processo enviado para retificação de dados
26/01/2021, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2020, 12:47
Juntada de Petição de petição
07/08/2020, 09:02
Conclusos para despacho
02/01/2020, 09:00
Juntada de Petição de petição
06/11/2019, 10:07
Expedição de intimação.
11/10/2019, 14:05
Expedição de Certidão.
11/10/2019, 14:04
Dados do processo retificados
11/10/2019, 14:03
Processo enviado para retificação de dados
11/10/2019, 14:02
Juntada de Petição de contestação
10/10/2019, 18:13
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
24/09/2019, 10:37
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 10:37 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
24/09/2019, 10:37
Expedição de Certidão.
24/09/2019, 10:36
Juntada de Petição de outros (documento)
23/09/2019, 10:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
18/09/2019, 13:56
Juntada de Petição de certidão
29/08/2019, 12:52
Expedição de intimação.
30/07/2019, 14:09
Expedição de citação.
30/07/2019, 14:08
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 10:30 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.