Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE CURADOR(A): HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 2 de junho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036504-07.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE CURADOR(A): HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 2 de junho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036504-07.2019.8.17.2001
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:03
Recebimento
30/05/2025, 05:48
Custas
30/05/2025, 05:48
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 09:59
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:31
Movimentação processual
10/04/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:00
Publicação
04/04/2025, 00:12
Publicação
04/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE CURADOR(A): HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( X ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 2 de abril de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036504-07.2019.8.17.2001
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE CURADOR(A): HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199171754, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036504-07.2019.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em que intimada para pagar a ré depositou voluntariamente os valores devidos. Ao ID 195816388 exequente requer o levantamento dos valores.
Diante do exposto, sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e com o bloqueio já nos autos, estando, portanto, satisfeita a dívida, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II do NCPC. Liberem-se os valores nos termos requeridos ao ID 195816388, com os devidos acréscimos legais. Após, nada mais havendo, arquive-se. Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 08:34
Expedição de documento
02/04/2025, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2025, 12:27
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 12:25
Movimentação processual
27/03/2025, 12:24
Documento
27/03/2025, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 04:01
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2025, 09:27
Publicação
04/02/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO A parte exequente requereu o início do procedimento de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0036504-07.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE CURADOR(A): HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA intime-se o executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do artigo 513 do CPC, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 15.319,52 informada nos ID 188755598 (Art. 524 do CPC), sob pena de incidência da multa processual e honorários advocatícios de 10% cada e penhora, na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo. Lembro ao(s) devedor(es) que, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá preencher os requisitos do art. 525 do CPC, inclusive quanto ao prazo, independentemente de nova intimação, podendo neste interregno ser realizada penhora, nos termos do art. 524 §3º do CPC. Ainda, conforme orientação do Eg. Tribunal de Justiça, em cumprimento aos art. 9º, IV c/c art. 16, IV, da Lei 17.116/2020, não mais é exigido ao credor o adiantamento das custas processuais atinentes à espécie, devendo estas serem suportadas pelo executado, o qual a recolherá previamente como pré-requisito para apreciação de eventual apresentação de impugnação, não lhe sendo oportunizado novo prazo para pagamento. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito RTA
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 11:08
Mero expediente
30/01/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTADA POR HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA; GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante é destinatária final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e a empresa demandada desenvolve atividade típica de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput). 2. Os atrasos e cancelamentos de voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. 3. A condenação em pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). 4. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se fundamentado nos transtornos vivenciados e nas circunstâncias do caso concreto. 5. Recursos aos quais se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036504-07.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: ANA LUISA MAGALHAES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE REPRESENTADA POR HOMERO TOMAZ ALBUQUERQUE DA SILVA; GOL LINHAS AEREAS S.A.
APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a demandante é destinatária final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e a empresa demandada desenvolve atividade típica de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput). 2. Os atrasos e cancelamentos de voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar todas as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. 3. A condenação em pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida, mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, já evidenciadas (dano in re ipsa). 4. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se fundamentado nos transtornos vivenciados e nas circunstâncias do caso concreto. 5. Recursos aos quais se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036504-07.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 11:46
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 12:05
Petição (Contra-razões)
17/08/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:12
Petição (Apelação)
24/06/2021, 17:30
Petição (Apelação)
23/06/2021, 16:48
Petição (Parecer)
21/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/06/2021, 11:36
Petição (Apelação)
16/06/2021, 13:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2021, 12:16
Petição (Parecer)
02/06/2021, 20:02
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
01/06/2021, 11:48
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2021, 17:39
Procedência
26/05/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 12:10
Petição (Parecer)
18/03/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 19:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/01/2021, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 19:16
Mero expediente
20/11/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
02/01/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 14:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/10/2019, 14:03
Petição (Contestação)
10/10/2019, 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2019, 10:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2019, 13:56
Documento (Certidão)
29/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)