Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: L. V. D. A. S., LUCIANA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, L. V. D. A. S., LUCIANA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incontroverso que a menor, autora/apelante, padece da síndrome do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de terapia ministrada por equipe multidisciplinar habilitada e credenciada ao uso de métodos reconhecidamente eficazes no desenvolvimento da criança. 2. Os métodos prescritos pela médica assistente devem ser observados. A negativa de sua autorização pela operadora demandada dificulta as chances de desenvolvimento da paciente e viola direito do usuário do plano de saúde, inclusive o direito constitucional à saúde. 3. O pleito autoral encontra respaldo nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência – IAC sobre a matéria (Processo nº 0018952 81.2019.8.17.9000). 4. Inadmissível mera restrição contratual se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida, notadamente diante do quadro de saúde da paciente evidenciado nos autos. 5. Diante da inexistência de rede credenciada com condições de realizar o tratamento prescrito de forma completa, cabe o reembolso na forma integral, consoante as teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE. 6. A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. O quantum indenizatório fixado é justo, razoável e proporcional aos danos sofridos, não havendo que se falar em majoração. 7. Honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa. 8. Negado provimento ao recurso da parte ré e dado parcial provimento ao recurso da parte autora. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0055957-90.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0055957-90.2016.8.17.2001em que figuram as partes em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela operadora de saúde e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦