Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO(A): L. V. D. A. S., representado por LUCIANA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: Direito do Consumidor. Embargos de Declaração. Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista. Reembolso de despesas. Caráter protelatório. Multa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055957-90.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que, ao negar provimento ao seu apelo, determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista, com reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada e fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a necessidade de tratamento fora da rede credenciada; (ii) a aplicação do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98; (iii) a ausência de previsão legal para cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar; e (iv) o caráter meramente protelatório dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia. 4. A insurgência recursal visa rediscutir matéria já decidida, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese: “1. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é devida quando evidenciado o caráter protelatório do recurso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04