Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS – PREVISÃO EXPRESSA EM LEI – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1 –
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 49273-52.2016.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2 – Contextualizando o caso concreto, tem-se que a apelante é uma empresa que se dedica à industrialização e comercialização de produtos alimentícios derivados do trigo e da farinha de trigo, basicamente massas e biscoitos. Por seu turno, a recorrente alega na inicial que “por motivos diversos” deixou de promover o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para o seu ativo permanente, gerando um acúmulo de créditos a serem utilizados. 3 – O ponto controvertido da questão reside na negativa do Estado de Pernambuco em autorizar o aproveitamento dos créditos acumulados por serem eles extemporâneos, ou seja, não utilizados pela apelante em determinado prazo. Para a apelante, não há na legislação estadual vedação à utilização extemporânea dos créditos. Para o apelado, essa vedação encontra previsão expressa em lei. 4 – A esse respeito, somente a partir da Lei Complementar nº 87/96, que estabeleceu normas gerais acerca do ICMS, é que passou a ser permitida, sem efeito retroativo, a utilização dos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo fixo do contribuinte. 5 – Ao interpretar a referida lei complementar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte”; isso porque a regra da não cumulatividade do ICMS – e a consequente utilização dos créditos – deve ser aplicada na forma e nos limites estabelecidos pelo legislador (RMS 20.454/RJ). 6 – No caso em análise, a Lei Complementar nº 87/96, bem como a Lei Estadual nº 11.408/96 (vigente na época dos fatos) dispõem que a utilização dos créditos em análise não pode ser feita de uma só vez e sim repartidas em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. 7 – Dentre outras limitações previstas na legislação de regência, há sim um prazo para que o contribuinte possa aproveitar créditos de ICMS alusivos a bens adquiridos para o ativo fixo, qual seja, o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, momento em que a primeira das 48 (quarenta e oito) parcelas dos créditos deve ser obrigatoriamente aproveitada, tudo nos termos do art. 12, § 5º, inciso II, alínea “a”, da então vigente Lei Estadual nº 11.408/96. 8 – Desse modo, uma vez que a apelante não aproveitou sequer a primeira fração dos seus alegados créditos, o que deveria ocorrer no mês da entrada da mercadoria, não é possível acolher o pedido de utilização extemporânea. 9 – Vale salientar que é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de serem legítimas as limitações ao creditamento impostas pelo legislador estadual, tais como a aqui analisada. 10 – Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 49273-52.2016.8.17.2001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01