Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura APELADA: Ana Paula Sarmento e Silva RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento das custas relativas à expedição de mandado de citação. Necessidade de recolhimento para o desenvolvimento válido do processo. Intimação na pessoa do advogado suficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas de citação, foi correta; e (ii) estabelecer se houve a necessidade de intimação pessoal da parte para o pagamento das custas. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo é justificada pela ausência de recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação, conforme exigido pela Lei Estadual n. 17.116/2020 e o Provimento 02/2022-CM. O recolhimento dessas custas é condição necessária para o desenvolvimento válido do processo. 4. A intimação na pessoa do advogado da parte é suficiente para a prática do ato, nos termos do artigo 290 do CPC, que dispensa a intimação pessoal da parte para o recolhimento de custas. 5. A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas, mesmo após regularmente intimada, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo; 2. A intimação na pessoa do advogado é suficiente para a prática de atos que envolvem o recolhimento de custas processuais". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 290; Lei Estadual n. 17.116/2020, art. 10, § 1º, X; Provimento 02/2022-CM, art. 1º e Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1082644-74.2023.8.26.0002; Ac. 17858777; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; Julg. 02/05/2024; DJESP 07/05/2024. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0058931-57.2014.8.17.0001 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes