Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3186133/PE (2026/0063794-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA - RJ085760
CLAUDIA REJANE RAMOS DA SILVA - PE028217
AMANDA ARRUDA DE SOUZA SIVINI - PE033973
AGRAVADO: ANA PAULA SARMENTO E SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 140-141, e-STJ): Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento das custas relativas à expedição de mandado de citação. Necessidade de recolhimento para o desenvolvimento válido do processo. Intimação na pessoa do advogado suficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas de citação, foi correta; e (ii) estabelecer se houve a necessidade de intimação pessoal da parte para o pagamento das custas. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo é justificada pela ausência de recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação, conforme exigido pela Lei Estadual n. 17.116/2020 e o Provimento 02/2022-CM. O recolhimento dessas custas é condição necessária para o desenvolvimento válido do processo. 4. A intimação na pessoa do advogado da parte é suficiente para a prática do ato, nos termos do artigo 290 do CPC, que dispensa a intimação pessoal da parte para o recolhimento de custas. 5. A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas, mesmo após regularmente intimada, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento das custas relativas à expedição do mandado de citação é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo; 2. A intimação na pessoa do advogado é suficiente para a prática de atos que envolvem o recolhimento de custas processuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 290; Lei Estadual n. 17.116/2020, art. 10, § 1º, X; Provimento 02/2022-CM, art. 1º e Anexo I. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 161-162, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 171-183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 272, 275, 75, VIII, e 280, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de intimação pessoal da pessoa jurídica, por mandado cumprido por oficial de justiça (arts. 272 e 275, CPC); imprescindibilidade de observância à representação da pessoa jurídica (art. 75, VIII, CPC); nulidade do ato intimatório (art. 280, CPC) e necessidade de intimação de todas as patronas constituídas; extinção indevida do processo por ausência de recolhimento de custas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 190. Em juízo de admissibilidade (fls. 191-194, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 195-206, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 209. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 138-139, e-STJ): Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após análise detida dos autos e das razões recursais apresentadas pela apelante, entendo que o recurso não merece provimento. Isso porque a autora, devidamente intimada para recolher as custas relativas à expedição do mandado de citação (ID 36706075), deixou transcorrer o prazo in albis (ID 36706076), restando acertada a extinção do feito. Importante ressaltar que, quando do ajuizamento da ação, não houve o recolhimento das custas relativas à expedição do mandado, conforme exige o art. 10, § 1º, Inciso X, da Lei Estadual n. 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM. Houve tão somente o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, incidentes sobre o valor da causa, as quais não abrangem as custas devidas pela expedição de mandado. Vejamos: Lei Estadual n. 17.116/2020 Art. 10. § 1º As custas processuais não abrangem: (...) X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos; É importante ressaltar que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em cumprir tal determinação, mesmo após intimação específica, justifica plenamente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...] Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, cabe destacar que o artigo 290 do CPP é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Portanto, a intimação na pessoa do advogado é suficiente para a prática do ato, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte. No caso em tela, consta dos autos que houve a devida intimação da parte autora por meio de seus procuradores constituídos, sendo esta plenamente válida e eficaz para o ato processual em questão. A inércia da parte em recolher as custas, mesmo após regularmente intimada, autoriza a extinção do feito nos moldes determinados pelo juízo a quo. Ademais, é oportuno frisar que o recolhimento das custas relativas à expedição de mandado é condição necessária para o prosseguimento do feito, uma vez que sem tal providência não é possível a realização da citação, ato essencial para a formação da relação processual. No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fls. 160, e-STJ): Quanto à alegada contradição referente à necessidade de intimação pessoal, o acórdão foi claro ao fundamentar que, nos termos do art. 290 do CPC, a intimação na pessoa do advogado é suficiente para a prática do ato, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento de custas processuais. No que tange à suposta omissão quanto ao artigo 75, VIII, do CPC, que trata da representação da pessoa jurídica em juízo, tal dispositivo em nada interfere na questão decidida, uma vez que a regra específica do art. 290 do CPC dispensa expressamente a intimação pessoal para o recolhimento de custas, aplicando-se tanto às pessoas físicas quanto jurídicas. Por fim, quanto à alegação de ausência de intimação de todas as advogadas constituídas, o acórdão expressamente consignou que "houve a devida intimação da parte autora por meio de seus procuradores constituídos, sendo esta plenamente válida e eficaz para o ato processual em questão". Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado. No mesmo sentido, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A ausência de complementação das custas iniciais inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A alteração do fundamento da sentença pelo Tribunal de origem, de art. 485, I, para art. 485, IV, do CPC, não configura violação aos princípios da adstrição ao pedido e da inércia, pois está em conformidade com as premissas fáticas e jurídicas do caso. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 5. A ausência de demonstração clara e precisa da violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.135.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a exigência de complementação de custas após o despacho de citação impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de complementação de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º, III e § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (REsp n. 2.083.027/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A extinção do processo por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, requisitos que não foram atendidos. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) [grifou-se] Ademais, o órgão julgador concluiu que "houve a devida intimação da parte autora por meio de seus procuradores constituídos, sendo esta plenamente válida e eficaz para o ato processual em questão" (fls. 160, e-STJ). Assim, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)