Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANIZIA PIMENTEL DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. A relação entre concessionária de serviço público de fornecimento de água e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e precedentes do STJ. O prazo prescricional quinquenal começa a contar a partir do término do suposto dano, o que, no presente caso, ocorreu com a instalação do serviço de água em 01/09/2015. Justificativas técnicas apresentadas pela concessionária demonstram a necessidade de estudo de viabilidade técnica e a complexidade da localização do imóvel, o que explica a demora na prestação do serviço. A simples demora, sem a configuração de omissão ilícita ou negligência por parte da concessionária, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (art. 27), Código Civil (art. 206, § 3º, V), CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1418635/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.10.2012. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0039991-82.2019.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ANIZIA PIMENTEL DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)