Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0039991-82.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): ANIZIA PIMENTEL DOS SANTOS RECORRIDO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 42958105), assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL. A relação entre concessionária de serviço público de fornecimento de água e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e precedentes do STJ. O prazo prescricional quinquenal começa a contar a partir do término do suposto dano, o que, no presente caso, ocorreu com a instalação do serviço de água em 01/09/2015. Justificativas técnicas apresentadas pela concessionária demonstram a necessidade de estudo de viabilidade técnica e a complexidade da localização do imóvel, o que explica a demora na prestação do serviço. A simples demora, sem a configuração de omissão ilícita ou negligência por parte da concessionária, não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (art. 27), Código Civil (art. 206, § 3º, V), CPC/2015 (art. 85, § 11). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1418635/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.10.2012." Em suas razões recursais (id. 46459102), a parte recorrente alega, em síntese, que faz jus a indenização em razão de não fornecimento de água. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 48615260. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284 do STF: Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial deve ser inadmitido, por esbarrar no óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque o recorrente não menciona o dispositivo legal em relação ao qual se dera a ofensa, exigência indispensável também nos recursos especiais interpostos com base em divergência pretoriana. Não basta ao insurgente a declaração abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou mesmo a mera citação de passagem de artigos de lei, competindo-lhe, sob pena de inadmissão do apelo nobre, indicar especificamente os dispositivos violados e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ: O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – trecho da ementa) A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 – trecho da ementa) É sabido que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente” [...]. 2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 – trecho da ementa) Com efeito, a peça recursal não aponta um único dispositivo de lei que teria sido ultrajado ou interpretado divergentemente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível na via especial, a inviabilizar a admissão do apelo nobre, por deficiência de fundamentação. Ressalto, ainda, não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Conforme a jurisprudência do STJ, para a caracterização da divergência, impõe-se, além da apresentação de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fático-jurídica entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência. No presente caso, a petição recursal se limitou à citação de julgados, sem expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE