Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2025.
03/10/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 03:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/09/2025, 22:29
Documentos
Sentença (Outras)
•25/09/2025, 22:29
Decisão
•27/01/2025, 10:13
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2025.
03/10/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 03:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/10/2025, 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/09/2025, 22:29
Conclusos para julgamento
17/06/2025, 19:55
Conclusos para despacho
11/03/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
11/03/2025, 11:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 04:25
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2025, 19:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
07/02/2025, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/02/2025, 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/02/2025, 13:50
Outras Decisões
27/01/2025, 10:13
Conclusos para decisão
27/01/2025, 09:31
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 00:16
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 00:16
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 00:16
Juntada de Petição de diligência
21/01/2025, 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/01/2025, 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/01/2025, 13:54
Expedição de citação (outros).
14/01/2025, 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/01/2025, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/01/2025, 13:54
Expedição de citação (outros).
14/01/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 13:34
Conclusos para despacho
08/01/2025, 13:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 22ª Vara Cível da Capital. (Origem:Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados)
11/12/2024, 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por LIANA MARIA VILACA DE CARVALHO em/para 10/12/2024 10:45, Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados.
10/12/2024, 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
10/12/2024, 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
09/12/2024, 19:28
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
09/12/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2024, 22:39
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 09:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 03:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/11/2024, 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/11/2024, 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 09:40, Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados.
08/11/2024, 10:26
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 00:06
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 00:05
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO C6 S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182663413, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040070-85.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO ESPÓLIO -
Trata-se de ação de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO com pedido liminar movida por ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em face do BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (1), BANCO ITAÚ (2), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (3), BANCO INTER (4), BANCO C6 (5), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (6), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (7). Narra a parte autora que se enquadra na definição legal de superendividado e que superendividado e que atualmente estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, os quais estão sendo debitados em sua conta. Pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como as rés se abstenham de negativar. Ou alternativamente, a redução do desconto total ao teto de 30% da sua remuneração bruta. É o que importa relatar. Decido. A situação dos autos remete àquela em que, inicialmente, busca-se renegociação de dívida com a apresentação de plano de pagamento em audiência de tentativa de conciliação. Nesse aspecto, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência em momento posterior à aludida audiência, art. 104-A, caput, CDC. Nos termos do artigo 104-A do CDC, determino a remessa dos presentes autos à Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados deste Tribunal, que deverá proceder com designação de audiência conciliatória. A data da audiência deverá ser designada de modo a permitir que haja tempo suficiente para expedição das intimações/citações e retorno dos avisos de recebimento. Fica advertido o autor de que na referida audiência deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (104-A do CDC); estando excluídas do processo as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos do art. 104-A, §1º do CDC. Advirta-se, ainda, que o plano de pagamento deverá conter: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, §4º do CDC). Fica advertido o réu/credor de que o seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Por fim, saliento que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B, do CDC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Intime-se a parte promovente por seus patronos habilitados nos autos e citem-se as partes promovidas. Encaminhem-se ao setor de Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados do TJPE para designação de audiência. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 25 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
28/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Seção de Tratamento de Consumidores Superendividados. (Origem:Seção A da 22ª Vara Cível da Capital)
25/10/2024, 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/10/2024, 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/10/2024, 12:12
Expedição de citação (outros).
25/10/2024, 12:12
Outras Decisões
16/10/2024, 12:23
Conclusos para decisão
18/09/2024, 17:38
Juntada de Petição de petição (outras)
12/08/2024, 22:51
Conclusos para o Gabinete
06/08/2024, 15:13
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 15:12
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
26/07/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
26/07/2024, 01:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/07/2024, 20:48
Outras Decisões
21/06/2024, 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
21/06/2024, 14:34
Conclusos para decisão
21/06/2024, 12:25
Juntada de Petição de contestação
20/06/2024, 16:22
Conclusos para o Gabinete
19/06/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 16:40
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 23:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/05/2024, 11:53
Decorrido prazo de ARQUIMEDES MORAES SOUZA COUTINHO em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 00:10
Juntada de Petição de contestação
24/05/2024, 16:18
Juntada de Petição de contestação
24/05/2024, 16:15
Ato ordinatório praticado
17/05/2024, 13:12
Juntada de Petição de contestação
17/05/2024, 12:01
Juntada de Petição de contestação
15/05/2024, 20:20
Juntada de Petição de contestação
13/05/2024, 22:40
Juntada de Petição de contestação
13/05/2024, 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 10:58
Juntada de Petição de diligência
08/05/2024, 10:58
Juntada de Petição de contestação
06/05/2024, 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2024, 12:24
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:42
Expedição de citação (outros).
23/04/2024, 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
23/04/2024, 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2024, 09:30
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).