Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE IMOSSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE–IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004589-08.2017.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos etc. PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA (“PARVI CORRETORA”), qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Alegou haver contradição porque a testemunha Silvia Renata da Silveira Gouveia foi considerada como “depoente”, defendendo ser necessária a “revaloração da prova testemunhal”. Acrescentou ter sido a sentença omissão porque o juízo não se pronunciou quanto aos documentos que efetivamente comprovam a conduta dos réus/embargados. Pediu retificação do vício. A parte embargada se manifestou no id 181711023. É o breve relatório, passo à decisão. O Juízo fundamentou a sentença embargada, esclarecendo que “(...)O ponto controvertido, que foi, em cooperação entre partes e juízo, esclarecido antes da audiência de instrução, ponto que motivou a colheita de provas em audiência, não foi o fato de o réu EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS ter copiado dados da clientela da parte autora que eram de sua responsabilidade, pois esse fato foi confessado – sendo inclusive tal ponto esclarecido no início da audiência – mas sim a alegação de que a empresa demandada passou a abordar e aliciar os clientes da empresa autora, inclusive se apresentando como sua sucessora. (...) Observo, dessa forma, que a alegação de que a empresa demandada abordou os clientes da empresa autora se apresentando como sua sucessora ou de forma a confundir deliberadamente os clientes não foi provada, sendo apenas provado que clientes da empresa autora foram abordados pela empresa ré, sequer se sabendo a quantidade de clientes que migraram para a empresa ré. ” (grifei). Foram verificadas todas as provas constantes nos autos que pudesse demonstra os fatos narrados pelas partes. Importante esclarecer que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) grifei A impugnação da embargante reflete apenas daquelas quanto à rediscussão da matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a sentença embargada. Recife (PE), 19 de setembro de 2024. Iasmina Rocha Juíza de Direito