Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE APELADO(A): ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE, PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0004589-08.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGADOS: ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGADOS: ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante admitido o manejo de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é necessária a demonstração de algum dos seguintes requisitos em relação ao decisório
embargado: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e iii) corrigir erro material. No caso em exame, todavia, observo que os argumentos suscitados visam a mera rediscussão da matéria constante do ato embargado, posto que o recurso não foi provido pelas razões expostas na decisão ora embargada. Nas razões dos Embargos, a recorrente alega a existência de omissões, consistentes: (i) na valoração do depoimento de uma testemunha que foi ouvida como depoente; e (ii) na apreciação da documentação acostada, que supostamente comprovaria a prática de concorrência desleal. No que tange à valoração da testemunha, se deveria ser ouvida nessa qualidade ou como mera informante, observo que a parte autora/apelante/embargante, em nenhum momento comprovou que se opôs à forma de oitiva decidida pelo Juízo, motivo pelo qual não cabe, em sede de embargos de declaração, rever dita conduta. No mais, diferentemente do alegado, todos os documentos juntados aos autos foram devidamente analisados. Restou devidamente fundamento que as provas documental e oral colhidas em audiência seriam insuficientes para demonstrar que os réus/Apelados/embargados causaram confusão aos clientes ou se apresentaram como sucessores da empresa autora. O julgado recorrido não incorreu no vício indicado pelo embargante, porquanto elencou de forma expressa, clara, objetiva e devidamente fundamentada todos os pontos que levaram ao não Provimento do Apelo da PARVI. Assim, os pontos suscitados pelo embargante apenas revelam a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos:.......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG 2020/0023332-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (g.n).......... Em assim sendo, se o Recorrente diverge dos argumentos esposados no acórdão, não é o caso de suscitar omissão, mas sim, de recorrer por meio das vias próprias.
EMBARGANTE: PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EMBARGADOS: ALCANTARA & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, EDUARDO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS, EMANUEL DE ALCANTARA LEITE RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004589-08.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PARVI CORRETORA em face do Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto por si. O Acórdão embargado foi ementado da seguinte forma:........ EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. EX-SÓCIO. USO DE INFORMAÇÕES DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA OU CONFIDENCIALIDADE. LIVRE CONCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESLEALDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Ação ordinária em que a autora alega prática de concorrência desleal por ex-sócio, que teria utilizado informações de clientes para captar clientela em nova corretora de seguros. II. Ausência de cláusula de não concorrência ou confidencialidade no contrato social. Ex-sócio que, ao se desligar da empresa, tinha acesso legítimo às informações como diretor administrativo e corretor responsável. III. O princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da Constituição Federal, assegura a continuidade do exercício profissional pelo ex-sócio, desde que respeitados os limites da lealdade empresarial. A captação de clientes baseada na confiança no corretor responsável não caracteriza, por si só, concorrência desleal. IV. Provas documental e testemunhal insuficientes para demonstrar que os réus causaram confusão aos clientes ou se apresentaram como sucessores da empresa autora. Contato com clientes realizado de forma transparente e lícita. V. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 170, inciso IV; Lei nº 9.279, de 14/05/1996, artigo 195, incisos XI e XII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto, passa a integrar este julgado............ Os embargos declaratórios opostos pela PARVI CORRETORA DE SEGUROS LTDA apontam, em síntese, a existência de omissões no julgado, consistentes: (i) na valoração do depoimento de uma testemunha que foi ouvida como depoente; e (ii) na apreciação da documentação acostada, que supostamente comprovaria a prática de concorrência desleal. Aduz a embargante que tais vícios configurariam omissão no acórdão embargado, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Por sua vez, os embargados, em manifestação, sustentaram a inexistência das apontadas omissões, afirmando que os argumentos da embargante já foram amplamente analisados na sentença e no acórdão. Ressaltaram, ainda, que os aclaratórios seriam mera repetição de embargos já opostos contra a sentença de primeiro grau, configurando abuso do direito de recorrer. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, CPC/2015[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0004589-08.2017.8.17.2001
Diante do exposto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC[1], REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0004589-08.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela PARVI em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso. O embargante alega omissão quanto à qualidade de oitiva de pessoa física em audiência e acerca da análise de provas. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissões ou erros materiais no acórdão embargado, conforme os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir. 3. Não restou configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A valoração do depoimento da testemunha foi decidida no momento processual adequado, não havendo comprovação de oposição pela parte embargante quanto à forma de oitiva. 4. Os documentos juntados aos autos foram analisados e considerados insuficientes para demonstrar a prática de concorrência desleal ou a confusão alegada entre as partes. 5. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo e intenção de rediscutir matéria já devidamente analisada no acórdão embargado, o que é vedado nos limites do art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. São cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.” 7. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. 8. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 21.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 13.12.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado