Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:15
Arquivado Definitivamente
11/07/2025, 11:20
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 11:20
Juntada de Certidão
11/07/2025, 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:55
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 15:13
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 11:45
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/06/2025, 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/06/2025, 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/06/2025, 12:44
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:22
Documentos
Sentença (Outras)
•11/06/2025, 12:44
Despacho
•01/04/2025, 13:19
11/07/2025, 11:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
18/06/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 00:55
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 15:13
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 11:45
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/06/2025, 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/06/2025, 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/06/2025, 12:44
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição (outras)
26/05/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
09/05/2025, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
09/05/2025, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2025, 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/05/2025, 08:33
Evoluída a classe de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (990) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
07/05/2025, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 00:14
Conclusos para despacho
13/03/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2025, 10:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
26/02/2025, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
26/02/2025, 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/02/2025, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/02/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2024, 09:00
Juntada de Petição de decisão
29/11/2024, 12:05
Recebidos os autos
29/11/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Banco do Brasil S.A., Antônio Carlos Priori Campello
APELADOS: Antônio Carlos Priori Campello, Banco do Brasil S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000155-76.2002.8.17.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Fábio Corrêa Barbosa
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ANTÔNIO CARLOS PIORI CAMPELLO contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do processo em fase executiva pelo valor apurado pela contadoria judicial, intimando a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia. 2. É o que importa relatar. Passo a decidir. 3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o §2° do citado dispositivo define como sendo decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito legal de sentença. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, oportunizando o pagamento voluntário do valor devido pela parte executada. Esse pronunciamento judicial, por não pôr fim à fase cognitiva do processo nem extinguir a execução, se qualifica como decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não de apelação. 5. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, REsp 1.947.309/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.02.2022) 6. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o conhecimento de um recurso pelo outro pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, com dissonância no campo doutrinário ou jurisprudencial, o que não é a hipótese dos autos. 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por serem inadmissíveis. 8. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior