Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: JOSÉ JAILSON MONTEIRO COELHO - ME E OUTRO JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS FERNANDO ARIAS COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0003536-63.2018.8.17.3130
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu, após frustrada tentativa pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua ausência impede a análise do mérito da demanda. 4. É dever da parte autora promover a citação do réu, sendo que a sua inércia em atender às determinações judiciais nesse sentido configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 170 deste TJPE é no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A inércia da parte autora em promover a citação do réu, após determinação judicial e decorrido prazo razoável, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 240, §2º; 485, IV e §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0003536-63.2018.8.17.3130, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07