Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JOSÉ JAILSON MONTEIRO COELHO-ME E OUTRO DECISÃO Recurso especial (id nº 44913278) interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando a Súmula nº 170 do TJPE, em razão da ausência de citação válida e inércia do autor. (id nº 42961738). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003536-63.2018.8.17.3130
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu, após frustrada tentativa pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação do réu, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua ausência impede a análise do mérito da demanda. 4. É dever da parte autora promover a citação do réu, sendo que a sua inércia em atender às determinações judiciais nesse sentido configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 170 deste TJPE é no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A inércia da parte autora em promover a citação do réu, após determinação judicial e decorrido prazo razoável, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 240, §2º; 485, IV e §1º. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 44538191, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O embargante alega omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo a Câmara se pronunciado sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. A alegação de omissão, no caso, configura, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, o que não se presta à via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, IV e §1º; Súmula nº 170 do TJPE. O acórdão recorrido concluiu que a falta de indicação de endereço correto para citação, mesmo após intimação do advogado constituído, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo de intimação pessoal da parte autora. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que houve violação aos arts. 188, 239, 240, 277 §2º, 317, 485, III, IV e §1º, e 921, III do CPC/2015; (ii) que a extinção do feito, nas circunstâncias, violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas; (iii) que a ausência de citação deveria ter resultado na suspensão do processo, e não em sua extinção; (iv) que houve divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que exigiriam intimação pessoal prévia à extinção. Nesse ponto, insta esclarecer que a parte recorrida, após renúncia de todos os seus patronos constituídos (id nº 30674074), devidamente comunicada, na forma do art. 112 do CPC (id nº 30674075) não constituiu novo advogado nos autos. Ademais, apesar de procurada para regularizar representação processual, não foi encontrada no endereço indicado espontaneamente nos autos, restando frustrada a intimação (id nº 31356278). Em razão, não foi possível a intimação para apresentar contrarrazões e, desse modo, não há nos autos contraminuta do recurso especial (id nº 48178996). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ A par das alegações do recorrente, cumpre observar que a pretensão recursal demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela juridicamente inviável em sede de recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido, com fundamento em elementos colhidos na instância ordinária, foi categórico ao consignar que: (i) foram frustradas as tentativas de citação no endereço fornecido; (ii) a parte exequente, intimada na pessoa de seu advogado para impulsionar o feito e indicar endereço válido, manteve-se inerte; (iii) tal conduta caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 170 deste Tribunal. A modificação dessa conclusão, para se acolher a tese do recorrente de que não houve desídia ou de que eventual vício teria sido sanado, exigiria o revolvimento das provas constantes dos autos, como as diligências de citação realizadas, os endereços indicados, as intimações expedidas e a efetiva conduta processual da parte exequente. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez firmada a convicção do Tribunal de origem a partir da análise do acervo probatório, não é possível, em sede de recurso especial, infirmar tal entendimento, sob pena de se usurpar competência da instância ordinária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da inércia. 5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de interesse processual, mas mero descumprimento de determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Dessa forma, além de inexistir violação direta e literal a dispositivo de lei federal, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por esbarrar no óbice sumular mencionado, o que por si só inviabiliza seu processamento. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE