Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDVALDO DOMINGOS JERONIMO, MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO, MARCIA REGINA DA SILVA JERONIMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185519819, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra EDVALDO DOMINGOS JERONIMO, MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO e MARCIA REGINA DA SILVA JERONIMO, estas últimas responsáveis legais, todos identificados na peça inicial. Alega a parte demandante, em síntese, ser credora do valor de R$ R$ 280.303,50 (duzentos e oitenta mil trezentos e três reais e cinquenta centavos), conforme planilhas inseridas no bojo da inicial, oriundo de inadimplência das partes demandadas pela prestação de serviços médico-hospitalares, correspondentes a 4 (quatro) internamentos intercalados e estritamente particulares do primeiro demandado (EDVALDO), isto é, sem convênio médico, tendo sido assumidos os gastos pelas demais acionadas, as quais assinaram os Termos de Responsabilidade. Pede a condenação das partes rés ao pagamento do referido montante e nas demais verbas de sucumbência. Juntou documentação, notadamente os Termos de Responsabilidade, ids. 52408359, 52408360, 52408363, 52408364; Contas e Faturas, sobre o atendimento médico, id. 524083607 e seguintes. Petição de Emenda, id. 52582696, em que a parte autora informa que houve um novo atendimento médico parcial do primeiro réu, que perfez o valor atualizado de R$ 63.067,93 (sessenta e três mil e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme planilha ali aposta, tendo atualizado o valor da causa para R$ 344.068,11 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito reais e onze centavos). Acostou Notas Fiscais e faturas, ids. 52582709 e seguintes. Certidão Positiva de citação da parte demandada MARIA HELENA DA SILVA JERONIMO, na qual restou declarado e confirmado o óbito do primeiro acionado, EDVALDO DOMINGOS JERONIMO, vide Comprovante de Situação Cadastral de id. 135989442. Apresentada contestação pelas partes rés remanescentes, no evento de id. 137110932. Em suma, defendem apenas acerca de suposta relação contratual e de que o falecido demandado não tinha plano de saúde. Coloca o SUS como responsável pelo ressarcimento do valor exigido. Pede a improcedência da ação. Junta procurações. Réplica de id. 144294300. Petição da autora, id. 78001932, requerendo o julgamento antecipado ante a revelia da acionada. Intimadas as partes para produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, id. 158672354, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De forma preliminar, tenho que o primeiro demandado deve ser excluído da lide diante do seu noticiado falecimento. Desse modo, determino que a Diretoria Cível providencie a exclusão de EDVALDO DOMINGOS JERONIMO do polo passivo da demanda. As demais demandadas permanecem não só por responderem pelas dívidas do de cujus, bem como por terem firmados os Termos de Responsabilidade acerca do custeio das prestações de serviços médicos direcionados a EDVALDO DOMINGOS JERONIMO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os fatos restaram em parte incontroversos e devidamente comprovados pelos documentos apresentados nos autos. De saída, tenho que não houve impugnação específica pelas partes demandadas, as quais apresentaram uma contestação lacônica e genérica, intencionando lançar o ônus do custeio ao Sistema Único de Saúde, o que não pode prosperar, porquanto somente poderia ocorrer essa situação caso houvesse negativa de atendimento em rede pública de saúde, o que não corresponde à hipótese dos autos. A parte requerente fez prova robusta dos internamentos realizados pelo de cujus, outrossim, a discriminação dos valores despendidos ao longo das alternadas prestações dos serviços médicos e hospitalares, que perfez o montante perseguido, objeto desta demanda. Igualmente incontrovertido que as partes demandadas assumiram a obrigação direta perante o hospital, o qual, evidentemente, não pode arcar com eventual inadimplência. Hospital privado não pode assegurar os prejuízos de quem se apresentou sem um plano de saúde particular, pois não atua como assistencialista, que, no caso, é papel do Estado em relação aos materialmente hipossuficientes. Não podem as demandadas se locupletarem às custas do autor, notadamente quando assinaram Termos de Responsabilidade, documento padrão de qualquer hospital, sendo certo que qualquer pessoa de conhecimento médio sabe das exigências ali assumidas, ao escolher de forma livre o estabelecimento médico a fim de se ter o melhor tratamento médico. Ademais, não há qualquer vício de consentimento nos Termos de Responsabilidade, logo, é ato jurídico perfeito (CC, art. 171), sendo lícito ao requerente exigir o pagamento do internamento de natureza particular, até porque as partes acionadas sequer apontaram qualquer inconsistência ou incorreção das despesas cobradas, pois tudo devidamente documentado e discriminado pelas notas fiscais, faturas e demais cobranças documentalmente expostas nestes autos. Por conseguinte, evidente a inadimplência da parte devedoras, legitimando-se o pedido de cobrança, a fim de possibilitar o ressarcimento do prejuízo financeiro experimentado pela parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066682-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as partes demandadas, ao pagamento do débito apontado na inicial no importe de R$ 344.068,11 (trezentos e quarenta e quatro mil sessenta e oito reais e onze centavos). O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais desde a data da elaboração dos cálculos (Julho e Agosto de 2019, id. 52408345 – págs. 5 a10 e Setembro de 2019, id. 52582708 – pág. 2 e 3), o qual já foi considerado como data da mora a data do vencimento da obrigação. Depois da judicialização da demanda, deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (julho a setembro de 2019), nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, e inexistindo pendências relativas as custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau