Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA HELENA DA SILVA JERÔNIMO E MARCIA REGINA DA SILVA JERÔNIMO
RECORRIDO: REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0066682-36.2019.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID. 49716700), fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. O recurso de apelação restou assim ementado (ID. 49028124): “Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares. Inovação recursal. Não conhecimento. Gratuidade de justiça concedida. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por hospital privado para recebimento de valores decorrentes de internação particular de paciente falecido, cujos herdeiros firmaram termos de responsabilidade pelas despesas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a introdução de argumentos e provas não suscitados na instância originária, como a alegação de vínculo associativo com o hospital e vícios nos termos de responsabilidade, pode ser conhecida em sede de apelação. III. Razões de decidir 3. A inovação recursal, sem fundamento em força maior ou matéria de ordem pública, viola o princípio do contraditório e enseja a não apreciação de novos argumentos e documentos pela instância revisora. 4. As provas e fundamentos apresentados em sede recursal poderiam ter sido oportunamente ofertados na contestação, inexistindo justificativa para sua apresentação apenas na apelação. 5. A vedação à inovação recursal está expressamente prevista no art. 1.014 do CPC, sendo reiteradamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de apelação é vedada quando não fundada em força maior ou matéria de ordem pública. 2. Não se conhece do recurso que traz fundamentos e provas não apresentados ao juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; CC, art. 171. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC 0009452-68.2010.8.17.1090, 7ª C. Cível Especializada; AC 0078280-79.2022.8.17.2001, 5ª C. Cível”. A parte recorrente aduz violação ao art. 5º, incisos LIV e LV e ao art. 93, IX, da CF/88 da Constituição Federal. Suscita ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O recurso é tempestivo, encontra-se com representação processual válida e preparo dispensado. Contrarrazões de ID. 50778986. Brevemente relatado, decido. 1. Da Ausência de demonstração de repercussão geral De primeiro, a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012[1]. O que se vê, na verdade, é um esforço genérico em comprovar a exigência da repercussão geral. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso. Nesse ponto, portanto, incide no presente recurso o óbice do enunciado da Súmula 284[2] do Excelso STF. 2. Da ofensa à dispositivo constitucional pela via oblíqua Como se não bastasse, na hipótese em comento, afigura-se incabível o manejo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, “a”, da Lei Maior, pois como é cediço, a interposição do apelo excepcional só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. DireitoPrevidenciário. Previdência privada. Alteração no regulamento da entidade. Suplementação de aposentadoria. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1234770 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 02-03-2020 PUBLIC 03-03-2020) (grifei) No caso destes autos, para aquilatar eventual ofensa à Constituição Federal, a partir das razões deste recurso, seria necessária revisar a prática judiciária no tocante a alegada deficiência de fundamentação do julgado, incursionando na matéria infraconstitucional, o que afasta o pressuposto de ofensa direta e, consequentemente, ausente a demonstração da repercussão geral. Em sendo assim, o processamento também se apresenta inviável, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 do STF.: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] (ARE 887136 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) [2] STF, Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.