Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037870-48.2011.8.17.0001.
AUTOR: SERGIO GUSTAVO FIGUEIROA DE LIMA
RÉU: FAZENDA TERRA VERDE LTDA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SÉRGIO GUSTAVO FIGUEIROA DE LIMA em face de FAZENDA TERRA VERDE LTDA. Segundo os fatos narrados na petição inicial, em 25 de dezembro de 2009, por volta das 16h40, MARIA CRISTINA FIGUEIROA DE LIMA (mãe do autor), ANA LAURA FIGUEIROA DE LIMA (irmã do autor) e o demandante estavam retornando de Gravata - PE para Recife - PE, trafegando pela BR-232, Km 60,50, na cidade de Pombos, quando se envolveram em um grave acidente de trânsito. O caminhão envolvido no acidente era de propriedade da empresa ré, Fazenda Terra Verde LTDA, com placa KJM 1052, e estava sendo conduzido por INALDO MENDES DA SILVA. O autor alega que o caminhão da empresa ré trafegava em velocidade superior ao limite permitido naquela área, de 60 km/h, e que o motorista foi imprudente ao não tomar as devidas precauções, já que transportava um tanque de soro de leite. Essa imprudência causou a perda do controle do caminhão, o que levou à colisão que resultou na morte de MARIA CRISTINA FIGUEIROA DE LIMA, ANA LAURA FIGUEIROA DE LIMA e ANDREA ÁUREA GOMES BARBOSA. O Demandante também relata que o motorista do caminhão se evadiu do local do acidente sem prestar qualquer tipo de socorro às vítimas, e que o Autor, que também estava no veículo, sofreu graves lesões, incluindo fratura no tornozelo esquerdo, fissura na bacia, e outras lesões que resultaram em sequelas permanentes, afetando sua capacidade de ter uma vida normal. Menciona que ficou com limitações físicas permanentes (CID 282.6 e CID 232.1). Além das mortes e dos danos físicos sofridos, o autor relata o trauma emocional e as sequelas permanentes que o acompanharão por toda a vida. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o motorista e a empresa ré, argumentando que o motorista cometeu os crimes previstos nos artigos 212, parágrafo 4º, e 129, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro. Requereu a antecipação de tutela, no sentido de determinar o custeio do tratamento das lesões causadas no acidente. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.711,69 e indenização a título de danos morais (morte da mãe e irmã + fraturas sofridas no acidente pelo autor e a incapacidade motora que são consequências das fraturas sofridas), correspondentemente a 500 salários mínimos, devendo ser este, o valor total de R$ 275.000,00, referente ao dano sofrido com a morte de seus parentes, e 200 (duzentos) salários mínimos, referente às sequelas deixadas em seu corpo com o acidente, no valor de R$ 110.000,00 (duzentos salário mínimo). Acostou documentos, dentre os quais, certidões de óbito (Id. 93798813), laudo traumatológico e documentos do inquérito policial (Id. 93799537 e Id. 93800328). Deferida a gratuidade da justiça. Indeferida concessão da tutela (Id. 93803139). Citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 93803150 e Id. 93803151), alegando, preliminarmente, conexão com outras ações de teor similar, quais sejam, 1515-39.2011.8.17.0001 e o 0001512-84.2011.8.17.0001, envolvendo partes que compartilham os mesmos fatos e causa de pedir. No mérito, suscitou as seguintes teses: Narra que o motorista da ré foi surpreendido por um acidente prévio envolvendo outros veículos na BR 232, situação em que tentativas de evitar a colisão falharam devido à presença de veículos e pessoas na via. Alega que o autor e as vítimas não tomaram as devidas cautelas, configurando culpa exclusiva ou concorrente das vítimas; Reforça a falta de culpa da ré, sugerindo culpa exclusiva do autor e das vítimas. A defesa solicita, ainda, o sobrestamento do processo até que a responsabilidade penal seja determinada, evitando decisões contraditórias; Questiona a verossimilhança das alegações do autor para concessão de tutela antecipada, destacando a ausência de provas inequívocas e o caráter não conclusivo do relatório da polícia sobre a culpa do motorista da ré; Refuta o pedido de indenização por gastos médicos e materiais, alegando que não há comprovação de necessidade, visto que os laudos apresentados são unilaterais e provenientes de médicos particulares. Caso a indenização seja mantida, a defesa pede a dedução do valor do seguro DPVAT já requerido pelo autor; Contesta-se a pertinência dos danos morais, alegando que o autor visa enriquecimento ilícito ao tentar transformar o evento em benefício financeiro, sem apresentar prejuízos reais à moral. Em conclusão, a contestante solicita a exoneração de culpa, a suspensão da lide até decisão criminal e, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além da exclusão ou redução dos valores pretendidos pelo autor. Réplica à contestação (Id. 93803160). Instadas, a parte Requerida informou o seu desinteresse na produção de outras provas; ao passo que a parte Autora requereu a juntada do processo criminal nos presentes autos como prova emprestada (Id. 93803160). Denúncia acostada aos autos sob o Id. 93804932, bem como outras provas emprestadas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o sentenciamento (art. 355, I, do Novo Código Instrumental Civil). Contudo, antes de analisar o mérito, mister se faz analisar a preliminar suscitada em sede de contestação. DA PRELIMINAR Da conexão Em sede de contestação, a parte Ré alegou conexão com a ação tombada sob nº 1515-39.2011.8.17.0001 e sob o nº 0001512-84.2011.8.17.0001, tendo em vista tratarem sobre acidente automobilístico que ocasionou o falecimento de MARIA CRISTINA FIGUEIRAO DE LIMA e ANA LAURA FIGUEROA DE LIMA, mãe e irmã, respectivamente, da parte Autora, além de danos físicos que sofrera. O art. 55, caput, do CPC, dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso em tela, observo que a causa de pedir se refere ao mesmo fato, qual seja, acidente que provocou a morte de parentes da parte autora. Contudo, é de se ressaltar que processos conexos não precisam necessariamente ser julgados juntos, desde que não haja risco de decisões conflitantes ou prejuízo à segurança jurídica. A jurisprudência admite que, em certos casos, mesmo com a conexão, os processos podem tramitar separadamente. Isso ocorre, por exemplo, quando os fatos e provas são distintos o suficiente para que cada processo possa ser decidido de forma independente, ou quando a reunião dos processos possa prejudicar a celeridade e eficiência da tramitação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em alguns casos afirmando que a reunião de processos conexos é uma faculdade, e não uma obrigação, do juiz, especialmente se isso não comprometer a coerência das decisões e os interesses das partes. Portanto, a reunião de processos conexos é a regra, mas ela pode ser relativizada em situações onde isso não comprometeria o resultado final e se a decisão isolada de cada processo for juridicamente viável e eficiente. É o caso dos autos, que mesmo tendo a mesma causa de pedir, não impede que seja julgado separadamente dos demais processos, tendo em vista a ausência de prejuízo, bem como o melhor deslinde do feito, considerando-se as peculiaridades de cada caso. Assim, sendo deixo de acolher a preliminar suscitada. Superada a preliminar içada em sede de contestação, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Da suspensão do processo A ré requer a suspensão do processo até o julgamento de eventual ação penal, sob o argumento de que a responsabilidade civil deve ser apurada após a conclusão da esfera criminal, evitando-se decisões contraditórias. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a independência entre as esferas cível e criminal é a regra, sendo a suspensão do processo cível facultativa, apenas ocorrendo quando a questão penal influencia diretamente o mérito cível, conforme o artigo 935 do Código Civil. Neste caso, não há provas de que o resultado da ação penal alteraria os fatos já conhecidos, sobretudo em razão da independência relativa das esferas. Assim, não merece guarida a tese suscitada pelo Requerido. Da Responsabilidade Civil e Culpa do Preposto Com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos quando estes agem no exercício de suas funções. No caso em análise, o motorista da ré conduzia o caminhão a serviço da empresa, o que enseja a responsabilidade objetiva da ré pela conduta de seu empregado. A tese de culpa exclusiva das vítimas não se sustenta, uma vez que os relatos e documentos anexados aos autos indicam que o motorista da ré transitava em alta velocidade, como constado no inquérito policial, o que configura negligência e imprudência, infringindo, assim, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido. Portanto, resta configurada a responsabilidade do motorista da ré, o que atrai a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções. Da culpa concorrente A ré alega que as vítimas contribuíram para a ocorrência do acidente, sugerindo a aplicação de culpa concorrente. No entanto, a análise dos documentos e do inquérito policial revela que a velocidade excessiva e a falta de cautela do motorista da ré foram determinantes para a ocorrência do acidente. Ainda que as vítimas estivessem em uma posição potencialmente vulnerável devido à situação na pista, a responsabilidade predominante recai sobre a ré, uma vez que as provas não indicam que as vítimas pudessem ter evitado o acidente. Dessa forma, não se configura a culpa concorrente das vítimas, sendo a responsabilidade atribuída exclusivamente à ré. Dos danos materiais O autor pleiteia o ressarcimento de despesas médicas e materiais no valor de R$ 5.711,69. A ré, por sua vez, argumenta que os gastos não foram comprovados adequadamente, especialmente por meio de laudos médicos e recibos. Analisando os comprovantes apresentados, notadamente os acostados sob o Id. 93800328, entende-se que há indícios razoáveis para amparar o pedido, embora alguns valores necessitem de maior especificidade. Em virtude disso, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais, ficando ressalvado que eventuais valores recebidos pelo seguro DPVAT deverão ser descontados. Dos danos morais O autor pleiteia danos morais pela perda de sua mãe e irmã, além das próprias sequelas físicas decorrentes do acidente, sugerindo o valor de 700 salários mínimos (500 pela perda dos familiares e 200 pelas sequelas). É inegável que a morte de familiares em circunstâncias traumáticas e as lesões físicas justificam a compensação por danos morais, uma vez que o sofrimento decorrente de tais eventos é de significativa repercussão. Somado a isso, é incontestável os danos físicos sofridos pela parte Autora. Considerando os precedentes e o caráter irreparável dos danos, fixo o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de danos morais, compreendendo o sofrimento emocional e as sequelas físicas do autor, sendo que desse citado valor a quantia de R$:300.000,00 (trezentos mil reais) destina-se a reparar o dano moral intenso e profundo decorrente do falecimento da mãe e da irmã do autor, e R$:100.000,00 (cem mil reias) para compensar o dano moral que terá que carregar a vida inteira ao conviver com as sequelas e marcas corporais resultantes da colisão provocada pelo caminhão de propriedade da empresa ré, Fazenda Terra Verde LTDA (Placa KJM 1052), conduzido por INALDO MENDES DA SILVA. Assim, por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE para condenar a demandada, Fazenda Terra Verde LTDA, qualificada na inicial, nos termos abaixo fixados: 1) A pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, deduzindo-se o montante eventualmente recebido pelo seguro DPVAT; 2) A pagar ao autor a indenização por danos morais, no valor de R$:400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$:300.000,00 (trezentos mil reais) destinados a reparação do dano moral intenso e profundo decorrente do falecimento da mãe e da irmã do suplicante, e R$:100.000,00 (cem mil reias) como compensação pelo dano moral que terá que carregar por toda vida ao conviver com as sequelas e marcas corporais resultantes da colisão provocada pelo caminhão de propriedade da empresa ré, Fazenda Terra Verde LTDA. 3) Tais condenações devem ser corrigidas monetariamente pela tabela Encoge, desde o evento danoso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito; 3) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, pela ré. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B