Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Fazenda Terra Verde LTDA.
EMBARGADO: Sérgio Gustavo Figueiroa de Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0037870-48.2011.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Terra Verde LTDA. em face de decisão interlocutória de minha relatoria (Id 57591233), por meio da qual indeferi o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao embargante. O ora recorrente alega, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de observar o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação da parte para complementar a prova de hipossuficiência antes do indeferimento do pedido de gratuidade; b) a ausência dessa intimação configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, no sentido de reconhecer a omissão apontada e reabrir prazo para complementação da prova de hipossuficiência econômica, afastando-se o risco de deserção. Subsidiariamente, requer a reconsideração da decisão embargada para deferimento imediato da gratuidade ou, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento parcelado do preparo recursal em 10 (dez) vezes. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 10, 98, 99, §2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art.5º, LV, da Constituição Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 58428256. É o relatório. Tendo em vista se tratar de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente[1]. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais, assim compreendidos como os pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não servindo à rediscussão da matéria julgada. A embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de observar o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, que exigiria a prévia intimação da parte para complementar a prova de hipossuficiência antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, que a ausência dessa intimação configuraria decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC e ao contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sem razão, contudo, a embargante. O argumento central dos embargos — de que não lhe foi oportunizada a chance de complementar a prova de hipossuficiência — não encontra respaldo nos autos. Antes de ser proferida a decisão de indeferimento, foi expedido o despacho de Id 45438127, por meio do qual a embargante foi intimada a se manifestar sobre as alegações trazidas nas contrarrazões, dentre as quais figurava expressamente a alegação de que a apelante não havia apresentado prova suficiente de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tal despacho conferiu à embargante a oportunidade que ela afirma ter sido suprimida. A parte foi chamada a se manifestar e a complementar, se assim entendesse necessário, o conjunto probatório relativo à sua situação financeira. Não se pode, portanto, falar em omissão ou em decisão surpresa, pois o contraditório foi devidamente assegurado antes da prolação da decisão embargada. Também não procede o pedido subsidiário de reconsideração da decisão para deferimento imediato da gratuidade da justiça. A decisão embargada está corretamente fundamentada ao concluir pela insuficiência dos documentos apresentados — Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais dos anos de 2021 a 2024 — para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica embargante. Como é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza de presunção de insuficiência de recursos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar concretamente sua incapacidade financeira, o que não foi feito de forma adequada nos presentes autos. No que tange ao pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu indeferimento por força da preclusão temporal. Embora o ordenamento processual civil preveja expressamente a possibilidade de parcelamento do preparo, tal requerimento deveria ter sido formulado concomitantemente ao pedido de gratuidade da justiça, e não após o seu indeferimento e a determinação de recolhimento do preparo. Cumpre esclarecer que a controvérsia não reside na viabilidade jurídica do parcelamento das custas processuais, mas na tardia postulação. A requerente deixou transcorrer a oportunidade processual adequada para formular o pedido, configurando-se, portanto, a preclusão temporal do direito de requerê-lo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1.
Trata-se de agravo interno na apelação cível em face de decisão proferida por esta relatoria, a qual negou o pedido de parcelamento das custas, haja vista o indeferimento da gratuidade judiciária em decisão anterior, determinando o pagamento do preparo. 2. Inicialmente, diante do pleito de justiça gratuita, esta relatoria determinou a intimação do ora agravante para que providenciasse a juntada da documentação concernente a sua situação de hipossuficiência financeira ou para que apresentasse o comprovante de recolhimento de preparo,em observância ao art. 99, § 2º, § 7º do Código Processual Civil. 3. Considerando entendimento vigente no âmbito do STJ, no sentido de que a mera declaração de inatividade, sem a devida comprovação dos bens e ativos da empresa, é insuficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência empresarial, bem como que, tampouco, restou comprovado o baixo faturamento do POSTO SOUZA LEÃO DIDIER LTDA, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante restou indeferido, determinando-se a sua intimação para que, no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007c/c art. 99, § 7º, ambos do CPC, sob pena de deserção. 4 Da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo não cabia petição requerendo o parcelamento do valor, e sim, o pagamento das custas. 5. Embora exista previsão do parcelamento do preparo termos do art. 98, § 6º, do CPC, referido pedido deveria ter sido realizado por ocasião da solicitação da justiça gratuita, e não após proferida decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo. Deve ser ressaltado que, no caso, não se discute a possibilidade de parcelamento das custas, mas sim o fato de que as agravantes não realizaram tal pedido em momento oportuno, de modo que se mostra precluso o azo de requerer o parcelamento das custas, sendo vedada a sua discussão em momento posterior. 6. Agravo Interno desprovido no sentido de manter a decisão recorrida, negando, por conseguinte, seguimento ao recurso de apelação interposto. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0060361-82.2019.8.17.2001, nos quais figuram como agravante SOUZA LEÃO, DIDIER LTDA, POSTOS MONTES CLAROS LTDA e POSTOS ZONA SUL LTDA e como agravado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, tudo de acordo com o relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00603618220198172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS - PRECLUSÃO. - O pedido de parcelamento das custas deveria ter sido formulado quando requerida a justiça gratuita, em sede de pedido sucessivo, de forma que, após o seu julgamento, está preclusa a questão. (TJ-MG - AGT: 25701111220228130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS AVIADO POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO. 1. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, que não foi cumprida. Incidência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunizado à parte sanar a vício, apenas aviou pedido ainda não formulado de parcelamento das custas, e de maneira intempestiva, configurando a preclusão. Art. 507 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - AC: 50578104820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) A sistemática processual civil impõe às partes o ônus de apresentar suas pretensões nos momentos processuais apropriados, observando-se os prazos legalmente estabelecidos. A postulação de parcelamento formulada após o decurso do prazo concedido para comprovação do preparo configura pedido extemporâneo, cuja admissão implicaria ofensa aos princípios da preclusão e da segurança jurídica que norteiam o processo civil. Pelo que se observa, os embargos de declaração, na hipótese dos autos, não apontam qualquer vício real na decisão embargada. O que se verifica, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida e de obter, por via oblíqua, a revisão do julgado, o que não é admissível, conforme já pacificado na jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 23/06/2016, DJe 05/08/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/73, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016, DJe 14/04/2016) Em seus pedidos, a recorrente ainda destaca que deseja obter prequestionamento dos arts. 10, 98, 99, §2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art.5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, saliento que na esteira do entendimento das Cortes Superiores – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça – o prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifo nosso)”. Evidenciada a inexistência de omissão, não há necessidade de que seja esclarecido dispositivo legal para interposição de recurso especial ou extraordinário. Mesmo os chamados embargos com fins de prequestionamento estão sujeitos aos termos do artigo 1.022 do CPC. Destaco ainda que, segundo o Art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Intimem-se das partes. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 [1] Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.