Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:28
Conclusos para despacho
29/09/2025, 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/09/2025, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/09/2025, 09:58
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 09:56
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 09:33
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:49
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:38
Dados do processo retificados
24/09/2025, 12:38
Alterada a parte
24/09/2025, 12:38
Alterada a parte
24/09/2025, 12:31
Documentos
Decisão
•25/08/2025, 10:46
Decisão
•31/10/2024, 15:24
29/09/2025, 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/09/2025, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/09/2025, 09:58
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 09:56
Expedição de Certidão.
25/09/2025, 09:33
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:49
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:38
Dados do processo retificados
24/09/2025, 12:38
Alterada a parte
24/09/2025, 12:38
Alterada a parte
24/09/2025, 12:31
Processo enviado para retificação de dados
24/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2025, 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
08/09/2025, 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
08/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2025, 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2025, 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2025, 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2025, 15:17
Outras Decisões
25/08/2025, 10:46
Conclusos para decisão
23/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 18:32
Conclusos para despacho
21/02/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
21/02/2025, 11:39
Dados do processo retificados
21/02/2025, 11:38
Alterada a parte
21/02/2025, 11:38
Processo enviado para retificação de dados
21/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de parecer (outros)
13/02/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
08/02/2025, 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
04/02/2025, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
04/02/2025, 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 00:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 00:54
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 20:54
Expedição de Certidão.
20/01/2025, 20:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO TAVARES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO TAVARES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2024, 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
10/11/2024, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
10/11/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO DE ARAUJO TAVARES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO ( POLO ATIVO ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Renajud ( quantidade de 01 ) Infojud ( 01 ) Serasajud ( 01 ) Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 5 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018818-61.2014.8.17.0001
06/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2024, 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2024, 05:47
Publicado Decisão em 04/11/2024.
04/11/2024, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
04/11/2024, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO DE ARAUJO TAVARES JUNIOR DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018818-61.2014.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de informações de bens penhoráveis pelo sistema RENAJUD e inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido de consulta ao Renajud, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da parte executada através consulta eletrônica no sistema RENAJUD. a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1. Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução. Outrossim, após o recolhimento das custas cabíveis, proceda-se com a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Por fim, cumpra-se a decisão de ID 160304667, consultando-se o sistema Infojud. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
01/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/10/2024, 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
31/10/2024, 15:24
Outras Decisões
31/10/2024, 15:24
Conclusos para decisão
31/10/2024, 14:10
Conclusos para o Gabinete
27/03/2024, 18:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2024, 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/02/2024, 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
06/02/2024, 17:13
Outras Decisões
06/02/2024, 17:13
Conclusos para decisão
06/02/2024, 14:29
Conclusos para o Gabinete
27/10/2023, 15:51
Expedição de Certidão.
27/10/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição (outras)
14/09/2023, 18:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/09/2023, 22:05
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 08:04
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 07:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
23/08/2023, 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/07/2023, 22:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).