Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO DE ARAUJO TAVARES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213913392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018818-61.2014.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de notas promissórias, no valor histórico de R$ 44.811,69. O executado foi citado por hora certa ao ID 78679550, e os embargos à execução por ele opostos sob n° 0066914-10-2014.8.17.0001, foram julgados improcedentes. Ao ID 78679552, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 833,62, transferidos para conta judicial à disposição do presente processo. Ao ID 192972541, foi inserido o nome do devedor no rol de negativados através do sistema Serasajud. Ao ID 192972541, foi realizada tentativa frustrada de gravame de veículos através do sistema Renajud. Ao ID 188103202, a exequente requer o levantamento do valor transferido para conta judicial através de alvará, realização de pesquisa de declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2014 a 2020 através do sistema Infojud, bem como penhora de bem imóvel indicado na referida petição. Decido. 1) Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao valor bloqueados e transferido para conta judicial ao ID 78679552, com as atualizações legais. 2) Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na declaração de bens apresentada pela parte executada no período de 2014 a 2020. 2.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Deve a parte exequente juntar certidões de inteiro teor e ônus atualizadas do imóvel indicado, com vistas a comprovar a propriedade e a inexistência de ônus real. 3.1. Apresentadas as referidas certidões e estando o bem livre e desembaraçado, lavre-se o respectivo termo de penhora. 3.2. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao termo de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente mandado de avaliação do imóvel. 3.4. Com a devolução do mandado, intimem-se as partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo encontrados bens através dos sistema Infojud e não sendo possível a penhora do imóvel indicado ao ID 188103202, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), observando-se a pC n° 29/19. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eltronciamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 213913392, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 4 de setembro de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital