Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Anniele Toledo dos Santos Nascimento APELADA: Fleury S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS E ATRASO NA ENTREGA DE RESULTADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anniele Toledo dos Santos Nascimento contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face de Fleury S.A. A Apelante alegou falha na prestação de serviços por parte do laboratório, com a repetição indevida de exames, a não realização de exame requerido e atraso na entrega de resultados, pleiteando indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e o reembolso de R$ 24,98 por despesas com transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição de exames e a falha na realização do exame de curva do cortisol configuram defeito na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se tais fatos ensejam a reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de exames, ainda que indevida, não configura defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, pois não representa falha capaz de comprometer a segurança esperada pelo consumidor. 4. O atraso de dois dias na entrega de um exame não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não sendo apto a gerar direito à indenização por danos morais. 5. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o fato vá além dos dissabores da vida cotidiana, o que não foi demonstrado pela Apelante. 6. Não há elementos suficientes para comprovar o nexo causal entre o erro na realização dos exames e os gastos com transporte, afastando-se o pedido de reembolso por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição indevida de exames e o atraso moderado na entrega de resultados não configuram falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0144065-85.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife – 1ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator