Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Fleury S.A. EMBARGADA: Anniele Toledo dos Santos Nascimento RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fleury S.A. em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação da parte embargada e manteve a sentença de improcedência da demanda inicial, sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido recursal objetiva sanar omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme dispõe o artigo 85, § 11º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não analisa a aplicação do artigo 85, § 11º, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado. 4. O reconhecimento da omissão exige o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais, respeitando os limites fixados pelos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 5. A concessão de justiça gratuita à parte embargada, embora suspenda a exigibilidade da obrigação, não exclui a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O tribunal deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao julgar recurso, conforme o artigo 85, § 11º, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal. 2. A concessão de justiça gratuita não impede a fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a suspender sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11º; art. 98, § 3º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0144065-85.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 1ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Luiz Mário de Góes Moutinho Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da parte demandada, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator