Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186953521, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094184-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PIO GUERRA JUNIOR, DEBORAH CARVALHO GUERRA, PIO GUERRA NETO Vistos etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela seguradora ré, na modalidade individual/familiar, com mais dois dependentes. Segue narrado que vem sofrendo com reajustes abusivos por sinistralidade, em desacordo com os índices previstos pela ANS. Assim sendo, requer, em sede de tutela antecipada, o afastamento de tais majorações e aplicação apenas dos percentuais anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. A ré se manifestou no id. 182144201, esclarecendo que, na verdade,
cuida-se de plano coletivo empresarial de até 29 vidas, bem assim que os reajustes são decorrentes da mudança de faixa etária e provenientes de sinistralidade, conforme previsto nas condições gerais da apólice. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Ao primeiro exame da questão, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, precisamente, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, tem-se que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, de forma que o reajuste anual aplicado, apesar de não estar submetido a controle prévio da agência reguladora, em princípio, se submete a regra de reajuste anual por agrupamento de contratos, nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Desse modo, não se aplica à espécie, ao menos regra geral, os reajustes previstos para a modalidade individual/familiar, conforme pretendido pela parte autora, porquanto
trata-se de espécie negocial distinta, com regramento próprio. Para além disso, não obstante este juízo não se olvide do entendimento do C. STJ acerca dos indigitados planos “falsos coletivos”, é certo que tal circunstância exige a comprovação no caso concreto da natureza atípica do contrato coletivo em testilha, a fim de se reconhecer a situação de excepcionalidade capaz de autorizar a pretendida equiparação de tratamento como plano individual ou familiar e, por conseguinte, declarar-se a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por aumento da sinistralidade ou índice de variação de custos médico-hospitalares (VCMH), o que, deveras, demanda maior dilação probatória. Inexoravelmente, a declaração de nulidade de cláusula contratual e equiparação de regime/regramento perseguido deve ser submetida à discussão sobre direitos e obrigações contratuais, a ser viabilizado em sede de cognição ampla e exauriente. Não ressoa razoável, em sede de cognição sumária, limitar os índices de reajuste por variação de custos e por sinistralidade em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Ademais, não se pode ignorar que os beneficiários do plano, em tese, optaram pela contratação de plano coletivo por adesão em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Mutatis mutandis, colaciono decisões do TJSP seguindo similar entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de documentos, com o fim de verificar a hipossuficiência alegada, para conceder ou não justiça gratuita às partes. Descabimento do inconformismo. Ato sem conteúdo decisório. Art. 1.001 do CPC. Falta de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Decisão que indeferiu tutela provisória. Insurgência dos agravantes, que pedem pela aplicação dos índices da ANS. Descabimento. Necessidade de maior aprofundamento cognitivo. Impossibilidade de reconhecimento da suposta abusividade de plano. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267010-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Plano de saúde coletivo por adesão. Indeferimento. Manutenção. Discussão sobre a legalidade, ou abusividade, de reajustes de plano de saúde. A causa de pedir da ação é o aumento do prêmio em decorrência dos índices de sinistralidade e da Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH). Impossibilidade de limitar os reajustes, neste momento, aos percentuais autorizados pela ANS. Necessidade de comprovação atuarial dos percentuais, a inviabilizar a concessão da almejada tutela de urgência. Inexistência de ilegalidade patente nos reajustes, detectável prima facie. Também prematuro considerar que o contrato entre as partes é um falso coletivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243645-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Entrementes, na hipótese de constatado no caso concreto a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da sinistralidade, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adéquem à realidade sub oculis, podendo esta decisão precária ser revisitada após a fase de instrução probatória. Partindo de tais premissas e à míngua de requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela formulado. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica a contestação. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 348, 350 e 373, todos do CPC. Decorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos imediatamente conclusos. Recife, 31 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 6 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau