Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191085892, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094184-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PIO GUERRA JUNIOR, DEBORAH CARVALHO GUERRA, PIO GUERRA NETO Vistos etc. PIO GUERRA JÚNIOR, DEBORAH CARVALHO GUERRA e PIO GUERRA NETO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. Em suma, os autores afirmam que são beneficiários de plano de saúde operado pela seguradora ré, na modalidade individual/familiar, desde fevereiro de 1991. Prosseguem afirmando que vêm sofrendo com reajustes abusivos por sinistralidade, em desacordo com os índices previstos pela ANS. Assim, requerem, em sede de tutela antecipada, o afastamento de tais majorações e aplicação apenas dos percentuais anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Ao final, pretende que sejam afastados os reajustes anuais que incidiram sobre as mensalidades com a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para o plano de saúde familiar, condenando-se a demandada à revisão do valor da mensalidade e à devolução dos valores pagos a maior, além de reparação por dano moral. Despacho id. 179913099, determinando-se o recolhimento das custas judiciais e a oitiva prévia do demandado sobre o pleito antecipatório. Custas judiciais recolhidas ao id. 179953878. Citada, a parte ré apresentou manifestação id. 182144201 e, em seguida, contestação id. 182480298. Em preliminar, suscita pedido impossível, ilegitimidade dos autores e prescrição. No mérito, defende que o contrato objeto da lide é do tipo coletivo, de modo que a fórmula dos reajustes anual e por sinistralidade obedecem à previsão contratual e às disposições normativas aplicáveis, não se vinculando aos índices estipulados pela ANS para os contratos do tipo individual. Sustenta a regularidade dos reajustes aplicados e ausência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão id. 186953521 de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Na oportunidade, a parte autora foi intimada a apresentar réplica e ambas as partes foram intimadas a informar interesse na produção de outras provas. A parte ré pugnou pelo julgamento da lide (petição id. 188941526) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 190781114). É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas em contestação em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme art. 488 do CPC. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, especialmente porque as partes não requereram a produção de outras provas. De proêmio, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, eis que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC. Cinge a controvérsia em verificar a existência e regularidade dos reajustes por sinistralidade que incidiram na mensalidade do plano de saúde dos autores, bem como se cabível a incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Pois bem. Compulsando os autos com acuidade, verifico que, embora a parte ré informe que o plano dos autores se refere a contrato coletivo empresarial, não foi apresentado instrumento de contrato ou prova de que se trata dessa modalidade de plano de saúde. Pontuo que as informações constantes em telas de sistema inseridas na petição id. 182144201 se referem a pessoas estranhas à lide e as condições gerais apresentadas ao id. 182480299 não dizem respeito à modalidade coletiva. Além disso, o boleto de cobrança anexado ao id. 179809778 consta a informação de que se trata de plano de saúde individual, com início de vigência em 27/02/1991, tratando-se, portanto, de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998. De todo modo, analisando a planilha evolutiva do valor do prêmio mensal id. 182480301, não impugnada pelos autores, verifica-se que, ao contrário da narrativa inicial, não houve incidência de reajuste por sinistralidade, sendo aplicados apenas os reajustes anuais firmados em termo de compromisso com a ANS, já que se trata de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, conforme consta nos ofícios anexados aos ids. 182480302, 182480303, 182480304, 182480305, 182480306 e 182480308 relativos aos anos de 2019 a 2024. Com efeito, por se tratar de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998, os reajustes anuais são aplicados de acordo com as disposições do contrato e, não existindo, em conformidade com os Termos de Compromisso que definirem critérios para apuração do índice de reajuste autorizados pela Agência, conforme determina a Resolução Normativa ANS nº 565/2022, cuja matéria anteriormente se encontrava regulamentada pela RN nº 171/2008. Vejamos: Seção II - Dos planos individuais ou familiares contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998 Art. 12. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde individuais ou familiares contratados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, deverão obedecer ao disposto neste artigo. § 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. § 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao índice máximo estipulado pela ANS, de acordo com esta Resolução. § 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, a cópia da cláusula que determina seu critério de apuração, o nome e o código de identificação do produto no Sistema de Cadastro de Planos Antigos. § 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º deste artigo, os produtos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência. § 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando da aplicação do reajuste, além das informações que deverão ser apresentadas aos beneficiários previstas nos Termos de Compromisso, devem ainda ser informados de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, o nome e o código de identificação do produto no Sistema de Cadastro de Planos Antigos. Incabível, portanto, a pretensão autoral de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais firmados após a Lei nº 9.656/1998, na medida em que seu plano foi contrato antes da vigência da referida lei, hipótese em que devem ser praticados os reajustes fixados nos respectivos termos de compromisso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. Desnecessidade de prova pericial. Demanda que não envolve questão de complexidade incompatível com o procedimento sumaríssimo. Preliminar de incompetência do Juizado afastada. Majoração do valor da mensalidade do autor. Contrato antigo, firmado em maio de 1990. Reajustes anuais com base nos Termos de Compromisso firmados pela operadora com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei n. 9.656/98. Ausência de ilegalidade ou abusividade no reajuste praticado. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0016969-14.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. VALIDADE. REAJUSTE ANUAL. VARIAÇÃO ESTABELECIDA PELA ANS EM TERMO DE COMPROMISSO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. NÃO ABUSIVIDADE. I - Para efeito da Lei 9.656/98, o seguro saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde, arts. 2º da Lei 10.185/01 e 1º da Lei 9.656/98. II - Para os planos de assistência à saúde antigos, contratados antes de 01/01/1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98, e não adaptados à lei, as regras de reajuste são aquelas estabelecidas em cada contrato. III - Nos contratos antigos sem cláusula clara sobre o percentual de reajuste anual, o índice aplicado deve ser limitado ao determinado pela ANS para os planos individuais/familiares novos ou adaptados, exceto quando as operadoras de plano de assistência à saúde assinaram termo de compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste. IV - O seguro de reembolso de despesas com assistência médica e/ou hospitalar foi firmado em 15/04/98 e não há previsão clara acerca dos reajustes anuais. Tendo a seguradora-ré obedecido os percentuais autorizados pela ANS no termo de compromisso, não há abusividade a ser declarada. V - No contrato antigo em exame, é válida a cláusula que estabelece reajustes dos prêmios por mudança de faixa etária diversa da prevista na RN/ANS nº 63/03. VI - Apelação provida. (TJ-DF 07032497920198070001 DF 0703249-79.2019.8.07.0001, Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/09/2019) Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não logrando êxito em comprovar a incidência de reajustes por sinistralidade ou de abusividade dos reajustes anuais, os quais foram aplicados de acordo com termos de compromisso firmados com a ANS. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 13 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau