Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DO RECIFE
Apelado: S G LOCAÇÃO & PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA – EPP E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da condenação, em favor do Município recorrente, em honorários advocatícios, diante de sua exclusão do polo passivo de Ação Monitória ajuizada em seu desfavor, em litisconsórcio com outros particulares. 2. Acerca da responsabilidade das verbas sucumbenciais envolvendo extinção do processo, sem resolução de mérito, o STJ possui firme entendimento no sentido de que possuirá responsabilidade sobre as aludidas verbas aquele que der causa à demanda:
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0036684-91.2017.8.17.2001 trata-se, pois, do Princípio da Causalidade. 3. Portanto, à luz do Princípio da Causalidade, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, diante do ajuizamento de Ação Monitória em desfavor do Município do Recife, em litisconsórcio com outro particular, e tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público para figurar no feito, deve o autor arcar com honorários advocatícios em favor da edilidade. 4. Sentença reformada, para condenar a parte autora a pagar, em favor do Município do Recife, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação provida, à unanimidade. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0036684-91.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)