Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: S G LOCACAO & PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - EPP
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da condenação, em favor do Município recorrente, em honorários advocatícios, diante de sua exclusão do polo passivo de Ação Monitória ajuizada em seu desfavor, em litisconsórcio com outros particulares. 2. Acerca da responsabilidade das verbas sucumbenciais envolvendo extinção do processo, sem resolução de mérito, o STJ possui firme entendimento no sentido de que possuirá responsabilidade sobre as aludidas verbas aquele que der causa à demanda:
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0036684-91.2017.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em sede de apelação, pelo qual se deu provimento ao recurso do Município do Recife para condenar a S G LOCACAO & PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - EPP em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Eis a ementa do acórdão trata-se, pois, do Princípio da Causalidade. 3. Portanto, à luz do Princípio da Causalidade, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, diante do ajuizamento de Ação Monitória em desfavor do Município do Recife, em litisconsórcio com outro particular, e tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente público para figurar no feito, deve o autor arcar com honorários advocatícios em favor da edilidade. 4. Sentença reformada, para condenar a parte autora a pagar, em favor do Município do Recife, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação provida, à unanimidade. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0036684-91.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade. Em suas razões recursais, o ora recorrente alega ter a decisão colegiada violado o art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de ser necessária a aplicação analógica do referido dispositivo, a fim de fixar os honorários sucumbenciais sobre 3% a 5% do valor da causa. Ademais, argumenta que a decisão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria. Recurso tempestivo e preparo realizado. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 338, p.u., do CPC apenas deve ocorrer no caso do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, o que não ocorreu na hipótese. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima.3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021 REVPRO vol. 322 p. 544) Desse modo, a presente insurgência encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). Assim, a incidência das súmulas obstativas supramencionadas prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)