Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: QE2 TECNOLOGIA LTDA - EPP APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017352-75.2016.8.17.2001
Trata-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de prêmios de seguro saúde coletivo, destinada a pequenas e médias empresas. A apelante alegou falha no sistema de débito automático, que teria impedido o pagamento, e ausência de notificação prévia da inadimplência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. A ré não comprovou qualquer falha do sistema de débito automático ou justa causa para o inadimplemento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil (art. 394, 395, 397). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)