Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: QE2 TECNOLOGIA LTDA - EPP
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO De início, verifico que, de fato, os dois feriados existentes no meio do prazo recursal são nacionais (15 de novembro e 20 de novembro), de modo que é prescindível a juntada de documento idôneo que comprove a suspensão do expediente. Assim, torno sem efeito o despacho de id nº 46898970 e tenho o presente recurso como tempestivo. Recurso especial (id nº 44187849) interposto por QE2 TECNOLOGIA LTDA – EPP, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente para manter a sentença proferida nos autos da ação de cobrança promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (id nº 43328654). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DÉBITO AUTOMÁTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-75.2016.8.17.2001
Trata-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de prêmios de seguro saúde coletivo, destinada a pequenas e médias empresas. A apelante alegou falha no sistema de débito automático, que teria impedido o pagamento, e ausência de notificação prévia da inadimplência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. A ré não comprovou qualquer falha do sistema de débito automático ou justa causa para o inadimplemento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil (art. 394, 395, 397). O acordão recorrido destacou que a apelante deixou de quitar as faturas com vencimento em 25/08/2015 e 22/10/2015, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Foi rejeitada a alegação de que o débito automático não fora efetivado, entendendo-se que eventual falha no sistema bancário não exime a contratante de adotar providências para quitação regular do contrato. Em suas razões, a parte ora recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 369, 371, §1º, 373, II e 375 do CPC/2015, por suposta distribuição indevida do ônus probatório; (ii) negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) ausência de apreciação de prova documental juntada aos autos; (iv) não incidência da Súmula 7 do STJ, ante a natureza eminentemente jurídica da controvérsia. Requer, ao final, a admissibilidade do recurso e a remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para reforma do acórdão recorrido, com reconhecimento de nulidades por cerceamento de defesa e má distribuição do ônus probatório. Em contrarrazões, o recorrido pugna, em suma, pela não admissão do recurso especial (id nº 45404773). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos 369, 371, §1º, 373, II, 375 do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ Constata-se, de plano, que o exame da pretensão recursal demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A controvérsia posta pela recorrente — quanto à alegada ausência de comprovação da prestação dos serviços, falha na cobrança via débito automático, ausência de envio de boletos e suposto cerceamento de defesa — envolve diretamente a análise de provas documentais e a revaloração dos elementos instrutórios, o que é expressamente vedado nesta instância de superposição. Neste caso específico, o acórdão recorrido firmou sua conclusão com base na existência de inadimplemento contratual, a partir da análise dos documentos acostados pela recorrida, reputando não comprovadas, pela recorrente, as falhas alegadas quanto à cobrança. Veja-se trecho da decisão: [...] A questão principal discutida nos autos refere-se à inadimplência da ré quanto ao pagamento dos prêmios relativos ao seguro de saúde coletivo, conforme contrato celebrado entre as partes. Verifico que a sentença recorrida foi clara ao reconhecer a aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A relação jurídica foi devidamente comprovada, bem como o inadimplemento por parte da ré, que deixou de quitar as faturas vencidas em 25/08/2015 e 22/10/2015. A alegação da apelante de que o débito automático não foi realizado corretamente, impedindo o pagamento, não merece acolhimento, pois não exime a ré de sua obrigação contratual. O contrato firmado previa o pagamento dos prêmios de forma regular, cabendo à ré adotar as medidas necessárias para sanar eventual falha no sistema de débito automático. [...] (id nº 42627593). A pretensão recursal, nesse contexto, visa infirmar a conclusão do acórdão por meio da valoração diversa das mesmas provas, o que traduz típico pedido de reexame, vedado na via especial. A distinção entre reexame e revaloração da prova é, aqui, inócua. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando se argumenta a existência de erro na distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ou se invoca a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a aferição da pertinência da prova e da suficiência dos elementos dos autos igualmente reclama incursão no acervo fático, o que não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim sendo, a via eleita revela-se manifestamente imprópria para o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a insurgência demanda reanálise de provas e reapreciação do conteúdo dos autos, o que não se coaduna com a função constitucional do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.