Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179163913, conforme segue transcrito abaixo: "
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelado: PESSOA DE MELLO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Des. Relator: Tenório dos Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. PRESCIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXECUÇÃO PARALIZADA POR MAIS DE 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ao não cumprir seu dever de dar andamento ao feito a parte exequente deu causa a que se transcorresse tempo superior ao prazo prescricional sem que de fato houvesse qualquer movimentação efetiva. Decorrido prazo superior ao da prescrição trienal por inércia do credor, merece ser confirmada a sentença que determinou a extinção da execução. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000033-46.2011.8.17.0360
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada em razão de Cédula Rural Pignoratícia, em face de JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO. Este é o relatório, DECIDO. Ressalto que se trata de execução extrajudicial que tramita nesta comarca desde 2011. A ação de execução foi proposta em 06 de janeiro de 2011 e a citação ocorreu 13/09/2011 (ID 99147634 – p. 45), hábil a interromper a prescrição, de acordo com o artigo 240, §1º, CPC. Tratando-se execução de cédula rural pignoratícia a cobrança possui prazo prescricional de 03 (três anos) a contar de seu vencimento, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei n. 167 /67, e 70 do Decreto nº 57.663 /66. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR QUASE 7 (SETE) ANOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra), aplicável aos títulos representativos de crédito rural, por determinação do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos. 4. No caso, tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo para exercício da pretensão do direito material vindicado, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Apelação provida, para reconhecer a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJ-PE - AC: 00021626920148170990, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES. TENÓRIO DOS SANTOS Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0007747-05.1990.8.17.0001 Origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Recife, Tenório dos Santos Des. Relator n17 (TJ-PE - AC: 00077470519908170001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da exequente. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte exequente. Foi procedida a citação do executado em 13/09/2011 (ID 99147634 – p. 45) bem como procedida penhora de bem imóvel. Após sucessivas suspensões requeridas pelo exequente, em 26/04/2022 foi requerida avaliação do bem dado em garantia. Até a vigência da Lei n° 14.195/21, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelecia o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (revogado); § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (revogado). Após a vigência da Lei n° 14.195/21, o aludido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Pondero, de todo modo, que mesmo antes da apontada alteração normativa, a jurisprudência já entendia que a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciava-se um ano após a intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso não houvesse requerimento de suspensão do processo (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023) Após sucessivas suspensões requeridas pelo exequente no presente feito, em 26/04/2022 foi requerida avaliação do bem dado em garantia. Nesse contexto, observa-se que a partir da citação da executada, os autos ficaram paralisados sem movimentação útil há mais de 10 (dez) anos. O impulso processual compete à exequente. Cabe, aliás, à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. Tratando-se de execução extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é a exequente a principal interessada e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos ou a realização de diligências inúteis ou repetitivas, como é o caso dos autos. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência da exequente no controle das execuções que ajuíza, não é possível afastar a responsabilização da exequente pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação que ocorreu por mais de três anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Eis a jurisprudência do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525428 PR 2019/0175431-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Quanto à existência de restrição em imóvel indicado na certidão de ID 99147634, não tem o condão de suspender a execução, considerando que sequer foi efetivada a diligência de avaliação do bem. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) Ressalto que, embora o julgado do STJ se refira aos executivos fiscais, entendo que cabe a aplicação e extensão aos executivos extrajudiciais, pois os dispositivos legais que regulam as normas atinentes a citação, não localização de bens ou do próprio devedor, suspensão, arquivamento e prescrição do crédito são similares e, se houve esse entendimento aos executivos que apuram valores pertencentes ao Estado, não vejo óbice para reconhecer aos que beneficiariam particulares.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, se constatado que existe taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, intime-se a parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 da Nova Lei de Custas (Lei n. 17.116/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buíque/PE, na data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 8 de novembro de 2024. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste