Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000033-46.2011.8.17.0360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buíque RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO, por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A sentença, constante no id nº 47308325, fundamentou-se no entendimento de que, apesar da citação válida ocorrida em 13/09/2011 e da realização de penhora de bem imóvel, o feito permaneceu paralisado por mais de dez anos, sem qualquer movimentação útil capaz de demonstrar diligência efetiva do exequente na persecução do crédito, sendo esta inércia atribuída exclusivamente à parte autora, não havendo causas suspensivas suficientes a afastar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Reputou-se, portanto, configurada a inércia processual da exequente, implicando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes da legislação processual vigente. Não há menção específica ao arbitramento de custas ou verba honorária sucumbencial. Em suas razões recursais (id nº 47308328), o apelante sustenta, em síntese: (i) que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, estando legitimado, representado processualmente e tempestivo, com recolhimento regular das custas processuais; (ii) que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente sem considerar a série de normas legais que determinaram a suspensão dos prazos processuais e prescricionais, em virtude de programas de renegociação de dívidas rurais, conforme previsão nas Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, todas com dispositivos expressos suspendendo o curso do prazo prescricional até, pelo menos, 30/12/2019; (iii) que a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, somente se aplica a partir da entrada em vigor da nova norma, não sendo possível sua aplicação retroativa; (iv) que o BNB jamais permaneceu inerte nos autos, tendo realizado diligências, peticionado em momentos oportunos e promovido medidas visando à satisfação do crédito, como a penhora e requerimento de avaliação do bem dado em garantia; (v) que a extinção do processo pela suposta prescrição intercorrente afronta a segurança jurídica, o devido processo legal e o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Em certidão de id nº 47308331, restou certificado que, embora devidamente intimado, o recorrido JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, tendo decorrido o prazo legal em 11/02/2025 sem manifestação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000033-46.2011.8.17.0360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buíque RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (03) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Leopoldo de Carvalho, nos moldes do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, a execução teve início em 06 de janeiro de 2011, fundada em cédula rural pignoratícia, instrumento que atrai a aplicação da legislação cambial, em especial o Decreto-Lei nº 167/1967 e o Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que estabelecem prazo prescricional trienal para a cobrança de dívidas representadas por cédulas de crédito rural. Consta dos autos que a citação válida do executado se deu em 13 de setembro de 2011, o que interrompeu a prescrição. Ainda nesse momento processual, houve a constrição de bem imóvel. Todavia, a despeito de tal constrição, o processo permaneceu paralisado por um lapso superior a uma década, sem qualquer impulso efetivo ou diligência que pudesse ser considerada útil e idônea à obtenção da satisfação do crédito exequendo. É cediço que o impulso processual, especialmente em sede de execução, é atribuição precípua do exequente, a quem compete diligenciar pelo andamento do feito e pela efetiva constrição de bens do devedor, conforme impõe o art. 797 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, deixou assentado que, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, que, no caso de cédula rural pignoratícia, é trienal. Com relação ao argumento recursal segundo o qual os prazos estariam suspensos por força de sucessivas legislações de renegociação de dívidas rurais, é preciso ponderar que, conquanto leis como a nº 12.716/2012, nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 tenham instituído hipóteses legais de suspensão de prazos prescricionais, tais normas pressupõem a formalização da adesão do mutuário ao programa de renegociação, além da manifestação inequívoca de interesse na liquidação da dívida perante a instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, mesmo com a promulgação da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do art. 921 do CPC, fixando como termo inicial da prescrição intercorrente “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, permanece vigente a regra de que essa prescrição apenas se suspende por um ano (art. 921, §1º), findo o qual, se não houver requerimento efetivo do exequente, inicia-se o curso da prescrição. A novel legislação não possui eficácia retroativa, consoante o art. 14 do próprio CPC, e, no caso concreto, a inércia da parte exequente se deu ainda sob a égide da redação anterior, o que reforça a conclusão do juízo de origem quanto à fluência da prescrição. O STJ é categórico ao estabelecer que a mera propositura de pedidos inócuos, ou a prática de atos meramente formais e destituídos de aptidão para atingir a finalidade executiva, não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que apenas o impulso processual eficaz, voltado à satisfação do crédito, é hábil a impedir a fluência do prazo de prescrição intercorrente (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019). De relevo destacar, ainda, que a existência de penhora sobre bem imóvel, desacompanhada de avaliação e posterior alienação, não afasta por si só a prescrição, sobretudo quando tal constrição permanece inerte por longo período, revelando ausência de impulso diligente por parte do credor. Dessa forma, constata-se, com plena segurança jurídica, que houve paralisia injustificada da execução por período superior a três anos, sem qualquer justificativa válida ou causa suspensiva eficaz a ensejar a interrupção do prazo prescricional, configurando-se, assim, de forma incontroversa, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000033-46.2011.8.17.0360 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): JOSE LEOPOLDO DE CARVALHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada em face de José Leopoldo de Carvalho, fundada em cédula rural pignoratícia. A citação válida do executado ocorreu em 13/09/2011, com posterior constrição de bem imóvel. Contudo, o processo permaneceu paralisado por mais de uma década, sem impulso útil do exequente, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. A citação válida do executado interrompe o prazo prescricional, mas não impede a fluência posterior da prescrição intercorrente, caso não haja impulso efetivo do exequente. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. As leis de renegociação de dívidas rurais (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não suspendem automaticamente os prazos prescricionais, exigindo formal adesão do devedor, não demonstrada nos autos. 7. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 8. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. 9. A penhora de imóvel, desacompanhada de avaliação e atos subsequentes de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. A suspensão do prazo prescricional por normas de renegociação de dívidas rurais depende de adesão formal do devedor, não sendo presumida. A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000033-46.2011.8.17.0360 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2019. STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/11/2019. Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]