Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO (A): VALDI GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA ILÍCITA. DANOS MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução. Desnecessário e contraproducente o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, quando tal menção em nada afeta as razões de decidir ou prejudica a motivação julgador. 2 – A decisão colegiada esclarece se tratar de cirurgia prescrita a portador de câncer, aduzindo que a cobertura contratual para a doença inclui os procedimentos técnicos e todos os elementos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, e que o rol da ANS consiste em mera referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória. Ainda, foi dito que o próprio STJ considera a taxatividade mitigada do rol, incluindo no dever de cobertura procedimentos que não encontrem substitutos terapêuticos, como ocorre no caso. 3 – Por fim, concluiu-se que a negativa da ré é conduta ilícita que expõe o enfermo a situação de ainda maior sofrimento, angústia e vulnerabilidade, restando configurado o dano moral in re ipsa a ensejar indenização. 4 – O órgão julgador apreciou exaustivamente as alegações apresentadas, amparando-se na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, decidindo à unanimidade a partir de fundamentação suficiente, inteligível e coerente. Não há incongruências ou passagens obscuras a denotar qualquer vício. 5 – A embargante não apontou qualquer vício, apenas requerendo a manifestação sobre a legislação que entende aplicável e manifestando o propósito de prequestionar a matéria.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014116-76.2020.8.17.2001 Trata-se, pois, de insurgência desprovida de amparo, e que busca apenas engendrar nova discussão, sendo descabido o reexame da causa através desta via recursal. 6 – Embargos de declaração REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0014116-76.2020.8.17.2001, os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e do voto do Relator, acordam à unanimidade em REJEITÁ-LOS. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?