Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/07/2025, 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
10/06/2025, 11:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
05/06/2025, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 06:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:35
Juntada de Petição de apelação
29/05/2025, 09:05
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 04:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/05/2025, 10:34
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 10:18
Decorrido prazo de EMIDIO QUIRINO FILHO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:37
Conclusos para despacho
12/03/2025, 16:09
Documentos
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 10:34
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 10:34
03/06/2025, 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 16:35
Juntada de Petição de apelação
29/05/2025, 09:05
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 04:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/05/2025, 10:34
Conclusos para julgamento
21/05/2025, 10:18
Decorrido prazo de EMIDIO QUIRINO FILHO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 02:37
Conclusos para despacho
12/03/2025, 16:09
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 16:08
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
01/03/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
01/03/2025, 01:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
27/02/2025, 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/02/2025, 15:35
Julgado procedente o pedido
25/02/2025, 15:35
Conclusos para julgamento
25/02/2025, 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 05:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
13/02/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
13/02/2025, 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
05/02/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2025, 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 13:54
Juntada de Petição de embargos (outros)
23/01/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição (outras)
08/01/2025, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/12/2024, 22:31
Juntada de Petição de diligência
21/12/2024, 22:31
Decorrido prazo de EMIDIO QUIRINO FILHO em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/11/2024, 11:04
Expedição de citação (outros).
28/11/2024, 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
28/11/2024, 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)
22/11/2024, 12:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
19/11/2024, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
19/11/2024, 16:05
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: EMIDIO QUIRINO FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0127313-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais. Pelas razões acima determino a intimação da parte Requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial (art. 321 CPC) a fim de promover o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra). Decorrido o prazo supra sem atendimento ao comando acima, voltem-me conclusos. Cumprido o comando acima, expeça-se, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, mandado de pagamento, citando-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação e pagar honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (caso em que estará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do §1º do sobredito artigo) ou opor embargos monitórios (a teor do art. 702 da novel legislação adjetiva civil). Devidamente intimado, sem manifestação, voltem-me conclusos Apresentados Embargos Monitórios, a parte autora, através de seus advogados, deverá ser intimada a se pronunciar, no prazo legal. Proceda a Diretoria Cível a retirada do sigilo do documento de ID 187733821. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.