Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): EMIDIO QUIRINO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DO BANCO BRADESCO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO FORMAL NO ACÓRDÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC) E DISTINÇÃO ENTRE ANÁLISE DO MÉRITO DA COBRANÇA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 244.352,89, condenando ao pagamento de custas e honorários e deferindo a gratuidade da justiça ao apelante/embargado; 2. A questão suscitada pelos embargos consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a validade e liquidez da obrigação paga/constatada em ação monitória e, simultaneamente, deferir o benefício da justiça gratuita ao embargado, o que, segundo o embargante, justificaria efeitos infringentes para revogar a benesse; 3. Os embargos não demonstram omissão, obscuridade ou contradição capaz de autorizar sua procedência; 4. A análise da hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é distinta da análise do mérito da cobrança; a coexistência de reconhecimento de débito com concessão de gratuidade não representa, por si só, contradição normativa ou lógica, sobretudo porque o pleito da gratuidade deve ser analisado sob as condições do postulante no momento do pedido e não à época da contratação; 5. Há nos autos elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira do embargado, notadamente, a desobrigação de declarar imposto de renda, bem como a comprovação de habitar em moradia popular; 6. Embargos desprovidos, à unanimidade. ACÓRDÃO
Embargante: BANCO BRADESCO S/A;
Embargado: EMIDIO QUIRINO FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0127313-67.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração proc. nº 0127313-67.2024.8.17.2001;