Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0124881-46.2022.8.17.2001. Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARICE GOMES MAGALHAES., em face de apontada omissão ao suscitar que (i) não restou claro se os honorários sucumbenciais recaem sobre a obrigação de pagar ou sobre a obrigação de pagar e fazer, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. Conforme estabelecido no julgamento dos ARESp 198.124/RS, no caso de ações que veiculem pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento/tratamento médico) cumulado com compensação por danos morais, deve-se entender como condenação o somatório da cobertura negada e do montante compensatório, sendo esta a base de cálculo sobre a qual incidirá a verba sucumbencial. Depreende-se da leitura do dispositivo; 4. Sob este panorama, com fundamento de validade nos arts. 5º, incs. X e XXXI, CR/88 c/c art. 6º, inc. VI, CDC, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do inc. I, art. 269, CPC, logo, confirmo a tutela de urgência deferida na toada do §4º, art. 84, CDC, e, julgo procedente o pedido inicial para os fins de determinar que a parte ré (i) que forneça o tratamento indicado pelo médico assistente, expresso no medicamento IPILIMUMABE de 180 mg, por 4 ciclos, cada um com duração de 3 semanas, nos termos da prescrição médica, e, condeno-o a (ii) compensar pela lesão moral experimentada a parte autora no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não denota ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva (RJRJESP 137/186-187), sem prejuízo de correção monetária, pela tabela/ENCOGE, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente decisão, além dos consectários, isto é, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de pagar e fazer economicamente auferível), e não sobre o valor da obrigação de pagar isolada, de acordo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022), merecendo assim o devido reparo. Portanto, faço gravar como se transcrito o fosse na r.decisão definitiva, por correção de erro de ofício, inc. I, ar.494, CPC, que; 4. Sob este panorama, com fundamento de validade nos arts. 5º, incs. X e XXXI, CR/88 c/c art. 6º, inc. VI, CDC, resolvo o feito com apreciação de mérito na forma do inc. I, art. 269, CPC, logo, confirmo a tutela de urgência deferida na toada do §4º, art. 84, CDC, e, julgo procedente o pedido inicial para os fins de determinar que a parte ré (i) que forneça o tratamento indicado pelo médico assistente, expresso no medicamento IPILIMUMABE de 180 mg, por 4 ciclos, cada um com duração de 3 semanas, nos termos da prescrição médica, e, condeno-o a (ii) compensar pela lesão moral experimentada a parte autora no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não denota ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva (RJRJESP 137/186-187), sem prejuízo de correção monetária, pela tabela/ENCOGE, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente decisão, além dos consectários, isto é, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação corrigido aferida sobre a obrigação de pagar e fazer (aferível economicamente) de acordo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS, que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais. Preservando incólume seus demais termos. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC). 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento na forma susomencionada conforme disposto nos arts. 1.022 e segs. CPC, preservando seus demais termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar