Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDO (A): ESPÓLIO DE CLARICE GOMES MAGALHÃES DECISÃO Recurso especial (id nº 54440999) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (id nº 53210769). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito civil e consumidor. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS. Tratamento de melanoma metastático. Danos morais majorados. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Ipilimumabe (Yervoy) à segurada diagnosticada com melanoma maligno metastático e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O espólio da paciente recorre para majoração da indenização, enquanto a operadora pleiteia a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento não incluído em bula para o tipo de câncer da paciente; (ii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O medicamento prescrito possui registro na Anvisa e foi indicado diante da progressão da doença e da ausência de alternativas eficazes. 4. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão em bula ou no rol da ANS configura prática abusiva, afrontando a boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). 5. A segurada teve a saúde agravada pela recusa e pela demora na disponibilização do tratamento, culminando em seu falecimento, o que justifica a majoração da indenização. 6. A jurisprudência do TJPE e do STJ reconhece que a indicação médica prevalece sobre as limitações administrativas do plano. 7. A indenização por danos morais é majorada para R$ 40.000,00, valor compatível com a extensão do dano e a função pedagógica da sanção. 8. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. 9. Honorários advocatícios majorados para 20% com base no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da Hapvida Assistência Médica S/A desprovido. Recurso do espólio de Clarice Gomes Magalhães provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00, com atualização conforme Lei nº 14.905/2024, elevando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento com registro na Anvisa prescrito para tratamento de doença grave, ainda que fora da bula ou do rol da ANS. 2. A recusa injustificada de cobertura que contribui para a piora do quadro clínico e o falecimento do paciente enseja reparação moral majorada." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.857.847/SP; TJPE, AC nº 0096405-95.2022.8.17.2001, Rel. Des. Élio Braz Mendes, j. 03/09/2025; TJPE, AC nº 0023744-16.2020.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior, j. 08/09/2025. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória do medicamento; (ii) que o tratamento prescrito seria off label e fora das diretrizes da ANS; (iii) inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável; (iv) necessidade de observância do rol da ANS, à luz da alegada taxatividade; (v) afronta a dispositivos legais diversos, pleiteando a reforma integral do acórdão. Em contrarrazões (id nº 55993141), a parte recorrida sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que tange ao mérito recursal, verifica-se, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida pela recorrente esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, o acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou premissas claras e bem delineadas no sentido de que: (i) a paciente, Clarice Gomes Magalhães, era portadora de grave enfermidade oncológica (melanoma metastático em estágio avançado); (ii) havia prescrição médica expressa e fundamentada indicando o uso do medicamento IPILIMUMABE (YERVOY®) como imprescindível ao tratamento; (iii) o fármaco possui registro na ANVISA; e (iv) a operadora negou indevidamente a cobertura, inclusive com atrasos no cumprimento da ordem judicial, circunstância que agravou o quadro clínico da paciente, culminando, inclusive, em seu falecimento. A partir dessa moldura fática, o Tribunal concluiu pela abusividade da negativa de cobertura e pela configuração do dano moral indenizável, majorando, inclusive, o quantum indenizatório para R$ 40.000,00. Todavia, ao insurgir-se contra tais conclusões, a recorrente busca, em verdade, desconstituir premissas fáticas já definitivamente assentadas, sustentando, entre outros pontos: (a) a inexistência de obrigatoriedade de cobertura; (b) a inadequação do tratamento prescrito; (c) a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento; e (d) a inexistência de dano moral. Ora, a aferição dessas alegações demanda, necessariamente: a reavaliação da prova médica produzida nos autos; o exame da adequação terapêutica do fármaco prescrito; a verificação da conduta da operadora à luz das circunstâncias concretas; e a reanálise do nexo causal entre a negativa de cobertura e o dano experimentado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124881-46.2022.8.17.2001 Trata-se, portanto, de típica pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é absolutamente vedado na via estreita do recurso especial. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo as alegações de violação à legislação federal, quando dependentes da revisão das circunstâncias fáticas do caso concreto, não afastam a incidência da Súmula 7/STJ, conforme entendimento consolidado daquela Corte Superior. Desse modo, evidencia-se que o recurso especial manejado não se volta à uniformização da interpretação do direito federal, mas sim à rediscussão de matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias, o que desnatura por completo a finalidade constitucional do apelo extremo. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.