Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Ricardo Delgado Nunes APELADA: Banco do Brasil S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ABUSIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. 1. Em embargos à ação monitória baseados em suposto excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais e capitalizados, devendo ser demonstrado, de forma fundamentada e imediata, o montante que entende devido, através de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição (art. 702, §2°, do CPC/15). 3. Em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. 3. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. 4. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. 5. O art. 85, §8º, do CPC/2015 somente autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não se aplicando aos casos em que o proveito econômico ou valor da causa forem elevados. 6. Não sendo o caso de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, devem ser observados os limites mínimo e máximo dos percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008996-81.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Sylvio Paz Galdino de Lima – 5ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008996-81.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator