Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RICARDO DELGADO NUNES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008996-81.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (ID. 44051366) contra acórdão proferido na Apelação Cível (ID. 43243505). Bem a propósito, o acórdão da apelação e dos embargos foram lavrados nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ABUSIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. 1. Em embargos à ação monitória baseados em suposto excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais e capitalizados, devendo ser demonstrado, de forma fundamentada e imediata, o montante que entende devido, através de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição (art. 702, §2°, do CPC/15). 3. Em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. 3. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. 4. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. 5. O art. 85, §8º, do CPC/2015 somente autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não se aplicando aos casos em que o proveito econômico ou valor da causa forem elevados. 6. Não sendo o caso de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, devem ser observados os limites mínimo e máximo dos percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. 7. Recurso improvido. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o contrato assinado é contrato padrão (adesão), no qual o consumidor não teria oportunidade de discutir sobre as cláusulas nele contidas, o que impossibilitou o ora recorrente modificar eventuais cláusulas que lhe fossem prejudiciais. Dessa forma, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária e suas operações. Aduz a necessidade de “realização de perícia judicial e analise imparcial da documentação bem como de planilhas de demonstrativos de debito, seria de suma importância para aferir e certificar a quem pertence realmente o direito, contudo a solicitação foi negada e o banco não juntou aos autos sequer um demonstrativo contábil, especificando o índice utilizado, o indexador escolhido, como determina do artigo 700, §2º do CPC, juntou tão somente o extrato da conta vinculada, nomeando de demonstrativo”. Por fim, requer que seja o presente recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 45903576). É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo. 1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF: DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). 2. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise acerca da discussão sobre o excesso de cobrança, o cerceamento de defesa na apreciação das provas e sobre a possibilidade da aplicação do Código de Consumidor. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Verbete sumular n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.905.346/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)(grifei) 3 - Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Em verdade, conquanto o recorrente fundamente o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010). Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. (...) VII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (g.n) Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.